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FEDERAÇÃO ANGOLANA DE BASQUETEBOL
ESTATUTOS
Aprovados na Assembleia Geral
de 28 de Fevereiro de 2004
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
OBJECTO, SÍMBOLO E TERRITÓRIO
Artigo 1º
(Definição)
A Federação Angolana de Basquetebol - F.A.B., é uma associação sem fim lucrativo que se rege pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo disposto no Regime Jurídico das Associações Desportivas e no Código Civil.
Artigo 2º
(Objecto e Âmbito Territorial)
A F.A.B. tem como objectivos principais:
- A promoção, regulamentação e direcção da prática do Basquetebol em todo o território nacional;
- A representação perante a Administração Pública dos interesses dos seus Sócios;
- A representação do Basquetebol Nacional perante organismos congéneres estrangeiros;
- A organização das competições desportivas nacionais, que nos termos regulamentares lhe couber;
- A organização de outras provas, nacionais ou internacionais, que visem a promoção e o desenvolvimento da modalidade;
- Formação de agentes desportivos associados ao basquetebol.
Artigo 3º
(Símbolo)
A Federação adopta o símbolo, actualmente em uso, cujo desenho consta de um mapa de Angola, colocado no centro de um circulo com fundo preto onde se podem ver uma bola de basquetebol cor laranja entrando para um cesto contendo uma estrela amarela com as inscrições a preto FAB.
Artigo 4º
(Sede)
A sede da Federação Angolana de Basquetebol, situa-se no Pavilhão Gimno-desportivo da Cidadela Desportiva em Luanda, podendo por deliberação da assembleia geral ser transferida para outro local.
Artigo 5º
(Filiação)
A Federação Angolana de Basquetebol é filiada na FIBA-AFRICA e FIBA, como membro de pleno direito, sendo reconhecida como a única representante daquelas entidades em Angola.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6º
(Sócios)
1. São Sócios Ordinários da Federação:
- As Associações Provinciais;
- Os Clubes, as Sociedades com fins desportivos, a Liga de Clubes, as Associações representativas de Jogadores, Treinadores, Árbitros, Juizes, Dirigentes e outros agentes da modalidade, cujo fim social e actividades sejam reconhecidos como meritórios para o desenvolvimento do Basquetebol, cuja proposta de filiação seja aprovada pela assembleia geral.
2. Sócios Honorários da Federação:
- Por deliberação de três quartos dos sócios ordinários, poderão ser instituídos Sócios Honorários, pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados no desenvolvimento e divulgação do Basquetebol;
- Os sócios honorários poderão participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto;
- Regulamentação própria conferirá esta qualidade de sócio.
Artigo 7º
(Direitos dos Sócios)
São direitos dos Sócios Ordinários:
- Requerer a convocação, participar e votar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;
- Receber os comunicados, relatórios ou publicações emitidas pela Federação;
- Participar por intermédio de clubes ou selecções, nas provas da Federação;
- Examinar, na sede da Federação, os documentos de contas, ou outros que sirvam de base a temas constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral;
- Beneficiar dos apoios de natureza técnico-metodológicos e outros em função das capacidades disponíveis na Federação;
- Propor e eleger os membros dos Corpos Gerentes da Federação.
Artigo 8º
(Deveres dos Sócios)
São deveres dos Sócios Ordinários:
- Cumprir os Estatutos da Federação e demais legislação aplicável;
- Adaptar os seus Estatutos e Regulamentos, de acordo com as determinações da Federação e a legislação vigente;
- Pagar as quotas e todas as contribuições devidas à Federação;
- Apresentar até trinta e um de Dezembro de cada ano, o plano de trabalhos e orçamento para o ano seguinte;
- Apresentar à Federação, até trinta de Março, as contas devidamente aprovadas, bem como, sobre elas, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, desde que tenham beneficiado de subsídios ou apoios financeiros da Federação;
- Organizar provas desportivas que promovam a prática da modalidade;
- Apresentar relatórios periódicos das actividades desportivas desenvolvidas e do número de clubes filiados.
Artigo 9º
(Órgãos)
1. A estrutura orgânica da Federação é composta pelos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral;
- Direcção;
- Conselho Fiscal;
- Conselho Jurisdicional;
- Conselho de Disciplina.
2. São órgãos de apoio o Conselho Técnico, o Conselho Nacional de Arbitragem e a Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais.
3. Os demais órgãos a criar, sempre que tal assim justificar, serão regidos por regulamento próprio.
Artigo 10º
(Duração)
1. Os Corpos Gerentes são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, coincidentes com o ciclo olímpico.
2. Em caso de não realização atempada de eleição, os Corpos Gerentes cessarão a sua actividade no final do mandato, convocando-se para tal uma Assembleia Geral Extraordinária que criará uma comissão de gestão encarregue de conduzir o processo eleitoral.
Artigo 11º
(Responsabilidade)
1. Os titulares dos órgãos da F.A.B. respondem perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
2. A responsabilidade prevista no número anterior cessa nos termos legais, sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar.
Artigo 12º
(Remuneração)
1. Os titulares de órgãos da F.A.B. poderão ser remunerados de acordo com o vínculo profissional ou semi - profissional que assumam no exercício do cargo, por decisão da Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
2. Poderão ser decididas outras formas de compensação pecuniária, considerando o efectivo volume de tempo dispendido e trabalho produzido por elementos que não exerçam os cargos nos regimes referidos no número anterior, igualmente com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Artigo 13º
(Requisitos de Elegibilidade)
Os requisitos de elegibilidade para os Corpos Gerentes da F.A.B. são os seguintes:
- Ser maior e estar em pleno gozo dos direitos civis;
- Não ser devedor da Federação;
- Não ter sido punido por infracção de natureza criminal, contra-ordinacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem, até cinco anos após o cumprimento da pena;
- Não ter sido punido por crime praticado no exercício de cargos dirigentes em Federações Desportivas, Associações e Clubes, bem como crimes contra o património destas, até cinco anos após cumprimento da pena;
- Ter a situação militar regularizada.
Artigo 14º
(Eleição)
1. Os titulares dos órgãos da Federação são eleitos em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
2. A eleição far-se-á pelo sistema maioritário simples.
Artigo 15º
(Votação)
1. Considera-se eleita, a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.
2. Se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a nova eleição eliminando a última, considerando-se eleita a que obtiver a maioria de votos correspondentes aos eleitores presentes.
Artigo 16º
(Incompatibilidades)
É incompatível com a função de titular de um órgão da Federação, entre outras situações previstas na lei:
- O exercício de outro cargo na mesma ou noutra federação desportiva;
- A intervenção, directamente ou por interposta pessoa ou entidade, em contratos celebrados com a federação respectiva;
- O exercício de funções como dirigente de clube, árbitro, juiz ou treinador no activo.
Artigo 17º
(Renúncia)
1. Os titulares dos órgãos da Federação podem livremente renunciar aos cargos em que foram investidos, mediante um pré-aviso de sessenta dias, através de carta registada dirigida ao Presidente da Direcção da Federação.
2. O Presidente da Direcção da Federação, em caso de renúncia, deverá comunicá-la, nos termos do número anterior, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 18º
(Perda do Mandato)
Perdem o mandato os titulares dos órgãos da Federação, entre outras causas previstas na lei, nas seguintes situações:
- Sejam colocados em situação que os torne inelegíveis;
- Sejam colocados em situação de incompatibilidade.
Artigo 19º
(Destituição)
Por deliberação da Assembleia Geral, e sob proposta da Direcção, serão destituídos os titulares dos órgãos da Federação nas seguintes situações:
- Faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou seis alternadas;
- Falta do normal zelo no cumprimento das funções inerentes ao cargo.
Artigo 20º
(Substituição)
1. Em caso de renúncia, perda de mandato ou destituição de um membro de um órgão social, este será substituído pelo primeiro suplente da lista e assim sucessivamente.
2. Em caso de não existência de suplentes, o órgão manter-se-á em funções, desde que tenha quorum para reunir e deliberar.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS, SUAS COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 21º
(Composição)
1. A Assembleia Geral será composta pelas Associações, pelos Clubes, Sociedades com fins Desportivos, as Associações representativas de Praticantes, Treinadores, Árbitros e Juizes e outros agentes da modalidade, cujo fim social e actividades sejam reconhecidas como meritórias para o desenvolvimento do Basquetebol, filiados na Federação e no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os Corpos Gerentes da Federação gozam do direito de participar na Assembleia Geral, não tendo direito de voto.
Artigo 22º
(Representação e Deliberação)
1. Os Sócios serão representados por um ou dois delegados devidamente credenciados.
2. A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos presentes, com excepção das matérias em que, de acordo com a lei, se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos Sócios presentes, ou de todos os Sócios.
Artigo 23º
(Votos)
1. Cada Associado disporá de um número de votos, calculado pela seguinte forma:
- Um voto por cada clube inscrito, que tenha participado em competições oficiais na época anterior, em pelo menos dois escalões de formação.
2. Até trinta de Dezembro de cada ano civil, os Sócios deverão enviar à Direcção e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a lista dos clubes nele filiados, com indicação das provas em que participaram na época anterior.
3. O universo de votos global em cada Assembleia Geral, será calculado acrescentando ao número de votos que se apurar nos termos do n.º 1., um número de votos que represente vinte e cinco por cento do total da Assembleia Geral, a atribuir aos representantes da Liga de Clubes, Sociedades com fins desportivos, de jogadores, treinadores, juizes, dirigentes e outros agentes da modalidade.
4. Os votos dos representantes da Liga de Clubes, Sociedades com fins desportivos, dos jogadores, treinadores, juizes, dirigentes e outros agentes da modalidade serão divididos equitativamente entre si.
Artigo 24º
(Convocação)
1. As Assembleias Gerais são convocadas, a requerimento dos órgãos competentes ou de metade dos Sócios, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de carta registada com aviso de recepção a expedir para o domicílio dos Sócios com trinta dias de antecedência.
2. As Assembleias Gerais Ordinárias terão periodicidade anual e serão realizadas até fins de Janeiro.
3. Deverão constar da convocatória, os seguintes elementos:
- Data, hora e local de realização;
- Espécie de Assembleia;
- Ordem de trabalhos;
- Documentos a consultar, se os houver;
- Universo de votação.
Artigo 25º
(Quorum)
1. A Assembleia Geral reúne-se, com um mínimo de cinquenta por cento mais um dos sócios ordinários.
2. No caso de não haver quorum, reúne-se 24 horas depois, com qualquer número de associados.
Artigo 26º
(Funcionamento)
1. Os trabalhos serão conduzidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. Não haverá deliberações sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.
3. Por proposta de qualquer associado e em caso de aprovação pela Assembleia, poderá sempre ser deliberado a concessão de um período de trinta minutos, para discussão de temas gerais de interesse para a modalidade, após esgotada a ordem de trabalhos.
Artigo 27º
(Competências)
1. São competências da Assembleia Geral:
- A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos;
- A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
- A aprovação dos Estatutos e dos Regulamentos, bem como as respectivas alterações;
- A admissão de novos sócios e a nomeação de sócios honorários;
- A aprovação da proposta de extinção da Federação;
- A convocação de eleições, no final do mandato ou intercalares, nos casos previstos no Estatuto, a realizar, em qualquer caso, num prazo de trinta dias;
- A ratificação do Protocolo a celebrar entre a Direcção da Federação e os Organismos Autónomos.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- O controle da legalidade da actuação da Federação e dos seus órgãos;
- A convocação das Assembleias Gerais, a requerimento dos órgãos competentes;
- A condução dos trabalhos nas Assembleias Gerais;
- A emissão de parecer sobre as alterações regulamentares, previstas no ponto 2. do artigo 74º do presente Estatuto.
Artigo 28º
(Mesa da Assembleia)
1. A Mesa da Assembleia Geral da Federação será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Faltando numa Assembleia Geral o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, os trabalhos serão dirigidos por um delegado eleito pelos sócios presentes.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
Artigo 29º
(Composição)
A Direcção, presidida pelo Presidente, é um órgão colegial composto por onze membros efectivos, a saber:
- Um Presidente
- Quatro Vice-Presidentes
- Um Secretário Geral
- Cinco Directores
Artigo 30º
(Competência)
1. Compete à direcção praticar todos os actos do governo e administração da F.A.B., com a ressalva da competência dos outros órgãos e, em especial:
- Representar a F.A.B.;
- Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da F.A.B.;
- Elaborar propostas de alteração aos estatutos e regulamentos a submeter à Assembleia Geral;
- Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue necessário, submetendo à sua decisão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Fazer cumprir as decisões das entidades oficiais e as deliberações da Assembleia Geral e ratificar as decisões dos Conselhos Fiscal, Jurisdicional, Disciplina, Técnico, Nacional de Arbitragem e da Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais;
- Recorrer ao Conselho Jurisdicional, das decisões do Conselho Fiscal contrárias às suas;
- Elaborar e publicar até Dezembro, os orçamentos ordinários para os anos económicos seguintes, bem assim como, os orçamentos suplementares necessários no decurso daqueles;
- Administrar os fundos da F.A.B. de harmonia as disposições legais e regulamentares aplicáveis, organizando a respectiva contabilização;
- Subsidiar os sócios ordinários, de harmonia com as disposições e verbas concedidas e com conhecimento do Conselho Fiscal, desde que os subsídios se destinem ao progresso e desenvolvimento daqueles, com vista à expansão do basquetebol;
- Admitir o pessoal para o serviço da F.A.B., estipulando as respectivas remunerações e regalias, bem como o seu despedimento quando o julgar conveniente;
- Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da F.A.B.;
- Elaborar anualmente o relatório e contas respeitantes ao ano social findo e distribuí-los pelos sócios ordinários, quinze dias antes, pelo menos, da data da reunião ordinária da assembleia geral;
- Conceder louvores e propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários;
- Ratificar as decisões do Conselho de Disciplina às infracções disciplinares imputadas a praticantes, dirigentes, seccionistas, técnicos e associações desportivas que se encontrem sob a jurisdição da F.A.B.;
- Tomar conhecimento e julgar os recursos interpostos para si, nos termos regulamentares;
- Fornecer às entidades competentes e interessados por intermédio dos sócios ordinários que possam representar, todos os elementos necessários ao conhecimento dos recursos interpostos ou a interpôr, sem prejuízo do sigilo para as peças dos processos pendentes;
- Deliberar sobre questões suscitadas entre os sócios ordinários que a estes sejam submetidos à sua apreciação;
- Elaborar plano anual da actividade, incluindo o calendário dos campeonatos nacionais e de todas as competições ao mesmo nível que considere viáveis e úteis ao basquetebol angolano, com uma antecedência de trinta dias de abertura da época;
- Organizar, quando possível, competições entre selecções provinciais, regionais e nacionais com clubes nacionais ou estrangeiros;
- Organizar e realizar a promoção das Selecções Nacionais, garantindo a sua presença nas diversas competições internacionais e o necessário apoio técnico e desportivo à Equipa, Treinadores, Jogadores e Directores;
- Nomear seleccionadores nacionais e seus adjuntos e, outros membros do quadro técnico;
- Patrocinar ou organizar cursos anuais de treinadores e monitores da modalidade, elaborando os respectivos quadros, regulamentando o exercício das suas funções e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
- Organizar e manter actualizadas, por intermédio dos seus serviços de secretaria as fichas individuais dos jogadores e de outros agentes desportivos;
- Inscrever provisoriamente novos sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a sua filiação definitiva;
- Cuidar das instalações da F.A.B. e determinar as providências que repute indispensáveis a boa organização e eficiência dos serviços;
- Prestar todos os esclarecimentos e colaboração aos demais órgãos da F.A.B e, sempre que necessário ao Ministério da Juventude e Desportos;
- Submeter a parecer dos Conselhos Fiscal, Jurisdicional, Disciplina, Técnico, Nacional de Arbitragem e Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais os assuntos sobre que eles, pela sua especialização, devam pronunciar-se;
- Convocar a reunião conjunta dos membros dos corpos gerentes quando o entender necessário;
- Nomear comissões ou assistentes para, sob a sua responsabilidade, executarem missões especificas;
- Convocar reuniões com as associações provinciais e regionais filiadas para os fins que julgar convenientes;
- Negociar a assinatura de contratos;
- Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos Sócios;
- De um modo geral, tomar todas as iniciativas e exercer as funções que por lei, pelos presentes estatutos ou regulamentos, não afectadas a outro órgão da F.A.B.,
2. O Presidente da F.A.B. justificará os seus actos, apenas e se for solicitado, perante a Assembleia Geral e as autoridades competentes da Administração Pública.
Artigo 31º
(Funcionamento)
1. A Direcção terá uma reunião ordinária semanal e reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
2. A Direcção delibera por maioria dos votos presentes, cabendo um voto a cada membro.
3. A Direcção considera-se validamente reunida com seis dos seus membros.
4. As reuniões da Direcção serão presididas pelo Presidente da Federação em exercício, o qual terá direito a voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 32º
(Forma de Obrigar)
A Federação considera-se validamente obrigada, em todos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e do Secretário Geral.
Art.º 33º
(Colaboração)
Sempre que da ordem do dia constarem matérias cujo conteúdo se relacione com competências de outros órgãos, a Direcção deverá promover a comparência de um representante dos referidos órgãos, que não terá direito a voto.
Artigo 34º
(Direcção Técnica)
1. A Direcção deverá promover a criação e o funcionamento da Direcção Técnica que oriente as actividades técnicas.
2. Poderá também participar na organização desportiva, competitiva e de formação de agentes desportivos da Federação.
3. A Direcção deverá solicitar o parecer da Direcção Técnica em todas as matérias da sua competência, estabelecidas regulamentarmente.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 35º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois Vogais.
2. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser de entre outros:
- Licenciados em Economia;
- Revisor Oficial de Contas;
- Técnico de Contas;
- Pessoa de experiência comprovada.
Artigo 36º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente.
2. Em caso de impedimento, o Presidente designará o seu substituto.
Artigo 37º
(Convocação)
As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou, no seu impedimento, por um vogal.
Artigo 38º
(Forma de Deliberação)
1. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
2. As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas em Acta lavrada em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que assinará os termos de abertura e encerramento.
3. As actas serão submetidas à aprovação do Conselho Fiscal após cada reunião, podendo, se assim for deliberado, ser logo aprovada a minuta e lançada depois no respectivo livro.
4. O Conselho Fiscal delibera com a presença de pelo menos dois dos seus membros, tendo o Presidente em exercício direito a voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 39º
(Competência)
Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
- Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- Acompanhar o funcionamento da Federação, participando ao Presidente da Direcção as irregularidades de que tenha conhecimento;
- Emitir pareceres, a solicitação de outro órgão da Federação, no âmbito da sua competência;
- Proferir, sempre que necessário, recomendações no sentido de melhorar os procedimentos contabilísticos da Federação;
- Dar parecer sobre as retribuições dos órgãos da Federação que assumam um estatuto profissional ou semi-profissional.
SECÇÃO IV
CONSELHO JURISDICIONAL
Artigo 40º
(Composição)
1. O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente e quatro Vogais.
2. Os membros do Conselho Jurisdicional deverão ser de entre outros:
- Licenciados em Direito;
- Pessoa de experiência comprovada.
Artigo 41º
(Funcionamento)
1. O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que para tal for convocado pelo seu presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.
2. Os processos deverão ser distribuídos a um membro do Conselho, o qual será nomeado relator, devendo elaborar uma proposta de acórdão a submeter a votação.
3. Os membros do Conselho poderão lavrar voto de vencido.
4. As decisões do Conselho serão fundamentadas em termos de facto e de direito.
Artigo 42º
(Competência)
Compete ao Conselho Jurisdicional:
- Decidir sobre os recursos das deliberações dos restantes órgãos da Federação;
- Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos outros órgãos, no âmbito dos Regulamentos da Federação;
- Decidir sobre os recursos das deliberações da Comissão Disciplinar do organismo Autónomo e sobre as decisões disciplinares proferidas no âmbito das competições profissionais;
As decisões do Conselho Jurisdicional não são susceptíveis de recurso, fora das instâncias competentes na ordem desportiva, quando versem questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, sem embargo, porém, da impugnabilidade em juízo, das respectivas decisões e deliberações, nos termos gerais de direito.
SECÇÃO V
CONSELHO DE DISCIPLINA
ARTIGO 43º
(Composição)
1. O Conselho de Disciplina será composto por um Presidente e quatro vogais.
2. Os membros do Conselho Disciplina deverão ser de entre outros:
- Licenciados em Direito;
- Pessoa de experiência comprovada.
Artigo 44º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Disciplina reunir-se-á sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto, ou a solicitação do Presidente da Federação.
2. Em regra, durante o período em que decorrem as competições oficiais, as reuniões deverão ser semanais.
3. O Conselho de Disciplina considera-se validamente reunido com a presença de três dos seus membros.
4. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente em exercício voto de qualidade, em caso de empate.
5. As deliberações deverão ser sumariamente fundamentadas em termos de facto e de direito.
6. As deliberações do Conselho de Disciplina serão comunicadas ao Presidente da Direcção da Federação, que procederá à sua divulgação.
Artigo 45º
(Competência)
Compete ao Conselho de Disciplina:
1. Apreciar e punir, de acordo com os Estatutos e os Regulamentos Federativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva.
2. Emitir pareceres a pedido da Direcção ou do Presidente, no âmbito do Regulamento de Disciplina.
SECÇÃO VI
CONSELHO TÉCNICO
Artigo 46º
(Constituição)
1. O Conselho Técnico será constituído por um Presidente, um secretário e três vogais.
2. O Presidente do Conselho Técnico, o Secretário e pelo menos um vogal deverão ter a sua residência permanente na cidade sede da F.A.B.
3. Os membros do Conselho Técnico deverão ser escolhidos de preferência entre:
- Antigos membros do conselho técnico da modalidade;
- Antigos membros do conselho nacional de arbitragem;
- Antigos seleccionadores;
- Antigos árbitros de preferência internacionais;
- Antigos jogadores de preferência internacionais;
- Antigos directores da F.A.B. ou associações;
- Antigos técnicos da modalidade;
- Jornalistas da modalidade.
4. Nas ausências ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Secretário.
ARTIGO 47º
(Funcionamento)
O Conselho Técnico terá trimestralmente uma reunião ordinária e as reuniões extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção da F.A.B..
ARTIGO 48º
(Resoluções)
1. Só serão válidas as resoluções tomadas pelo Conselho Técnico em reunião em que estejam presentes, pelo menos três membros um dos quais será nomeado relator e em caso de empate, ao Presidente em exercício é reconhecido voto de qualidade.
2. As deliberações do Conselho Técnico em que se apreciem e resolvam protestos dos jogos, serão sempre fundamentadas, sendo lícito ao membro ou membros vencidos se os houver, deixar expresso sucintamente as razões da sua discordância.
ARTIGO 49º
(Registo)
1. As deliberações do Conselho Técnico serão registadas em acta lavrada em livro apropriado, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que assinará os respectivos termos de abertura e encerramento.
2. A acta será submetida à aprovação na reunião que se seguir, podendo se assim for decidido, ser logo aprovada em minuta e lançada depois no respectivo livro.
3. A acta será assinada pelos membros presentes à reunião a que respeitar .
ARTIGO 50º
(Dos Actos)
A justificação dos actos do Conselho Técnico só é devido à Direcção da F.A.B. e das suas deliberações cabe recurso ao Conselho Jurisdicional, que resolverá em última instância.
ARTIGO 51º
(Competência)
Compete ao Conselho Técnico:
- Interpretar e dar parecer sobre as leis do jogo em todos os casos que lhe seja solicitado pelos restantes órgãos da F.A.B.;
- Apreciar e resolver em primeira instância os protestos dos jogos, interpretando e aplicando as leis do jogo e regulamentos das provas;
- Decidir os recursos interpostos nos termos regulamentares;
- Emitir parecer sobre a designação dos seleccionadores e treinadores nacionais;
- Emitir parecer sobre todos os assuntos de ordem técnica que lhe sejam presentes pela Direcção;
- Dar parecer sobre os projectos e regulamentação de provas e suas alterações e elaborar projectos de regulamentos por sua iniciativa ou a pedido da Direcção;
- Emitir parecer sobre a organização e estruturação de cursos de treinadores e de monitores de basquetebol ;
- Dar parecer sobre a realização de jogos entre selecções nacionais ou competições a nível internacional em que intervenham equipas com representação nacional;
- Sugerir à Direcção a realização de novas provas apresentando os respectivos estudos;
- Sugerir à Direcção planos ou iniciativas que visem o fomento e o progresso da modalidade, elaborando as respectivas bases;
- Manter-se actualizado com as alterações e interpretações as regras do jogo delas promovendo a mais completa divulgação;
- Elaborar anualmente o relatório da sua actividade publicando os pareceres e decisões que fixarem doutrina;
- Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Propor a compra de material didáctico que julgue de interesse para a melhoria da competição e recolher elementos de estudo sobre o mesmo, mantendo devidamente em ordem todas as publicações recebidas;
- Praticar demais actos, que, segundo estes estatutos ou regulamentos, lhe possam competir.
SECÇÃO VII
CONSELHO NACIONAL DE ARBITRAGEM
Artigo 52º
(Constituição)
1. O Conselho Nacional de Arbitragem será constituido por um Presidente e quatro Vogais.
2. Em caso de ausência ou impossibilidade do Presidente, os membros do Conselho Nacional de Arbitragem elegem, entre si, um membro que assuma a Presidência das reuniões.
3. Todos os membros do Conselho Nacional de Arbitragem não poderão estar no activo e deverão ser nomeados pela Direcção da FAB e ratificados em Assembleia Geral.
4. O Presidente do Conselho Nacional de Arbitragem poderá participar nas reuniões da Direcção sempre que se tratem de assuntos da competência do órgão que dirige, a seu pedido ou quando convocado pelo Presidente da Direcção da Federação.
5. Na composição do Conselho Nacional de Arbitragem, deverão ser integrados três Vogais de reconhecida competência técnica que, em conjunto com o seu Presidente, constituirão uma Secção que decidirá sobre as matérias constantes dos números 6. e 7. do artigo 54º do presente Estatuto.
Artigo 53º
(Funcionamento)
1. O Conselho Nacional de Arbitragem terá uma reunião ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2. As deliberações do Conselho Nacional de Arbitragem serão tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente em exercício o direito a voto de qualidade, em caso de empate.
3. O Conselho Nacional de Arbitragem considera-se validamente reunido com a presença de pelo menos três dos seus membros.
4. Deverão ser lavradas actas de todas as reuniões do Conselho, que depois de aprovadas serão devidamente assinadas.
5. O Presidente do Conselho Nacional de Arbitragem, com a colaboração dos restantes membros, assegurará o expediente em questões da sua competência, ficando os actos praticados sujeitos a ratificação do Conselho na reunião seguinte.
6. O Conselho Nacional de Arbitragem é dotado de autonomia técnica.
Artigo 54º
(Competência)
Compete ao Conselho Nacional de Arbitragem:
1. Fixar o quadro de Árbitros, Oficiais de Mesa e Comissários e proceder à sua gestão, nomeadamente em matéria de captação, formação, valorização, classificação, promoção, despromoção e nomeação, procedendo à respectiva divulgação.
2. Assegurar, em matéria de arbitragem, as relações com a FIBA.
3. Assegurar, em matéria de arbitragem, as relações com os Conselhos de Arbitragem das Associações.
4. Interpretar e fazer aplicar as leis de jogo do basquetebol.
5. Administrar os fundos que forem atribuídos pela Direcção, a quem prestará contas.
6. Dar parecer sobre os protestos dos jogos, relativos a erros de arbitragem, irregularidades das condições dos recintos de jogos e dos equipamentos dos jogadores.
7. Inspeccionar, aprovando ou rejeitando, os recintos desportivos para a prática do Basquetebol.
8. Propor à discussão da Direcção da Federação os valores dos prémios, deslocações e ajudas de custo dos árbitros, juizes e comissários, para cada época.
9. Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência.
10. Apreciar e julgar, nos termos regulamentares, as infracções técnicas cometidas pelos Árbitros, Oficiais de Mesa e Comissários, bem como os recursos interpostos das penas aplicada pelos Conselhos de Arbitragem das Associações, pela prática do mesmo tipo de infracções.
11. Elaborar e apresentar à Direcção, até ao final de cada época desportiva, um Plano de Actividade e o respectivo orçamento para a época seguinte.
12. Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, que será presente a Direcção da Federação.
SECÇÃO VIII
COMISSÃO NACIONAL DE APOIO E ACOMPANHAMENTO ÀS ASSOCIAÇÕES PROVINCIAIS
Artigo 55º
(Constituição)
1. A Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais será constituída por:
- Um Presidente
- Um Vice Presidente
- Um Secretário
- Quatro Vogais
2. O Presidente ou o Vice Presidente da Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais, o Secretário e pelo menos um vogal deverão ter a sua residência permanente na cidade sede da F.A.B.
3. Os membros da Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais deverão ser escolhidos de preferência entre:
- Antigos Presidentes, Secretários Gerais e Directores da F.A.B. ou Associações;
- Antigos técnicos da modalidade.
4. Nas ausências ou impedimentos do Presidente e do Vice Presidente, estes serão substituídos pelo Secretário.
ARTIGO 56º
(Funcionamento)
A Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais terá trimestralmente uma reunião ordinária e as reuniões extraordinárias que o Presidente convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção da F.A.B.
ARTIGO 57º
(Resoluções)
1. Só serão válidas as resoluções tomadas pela Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais em reunião em que estejam presentes, pelo menos quatro membros, um dos quais será nomeado relator e em caso de empate, ao Presidente em exercício é reconhecido voto de qualidade.
ARTIGO 58º
(Registo)
1. As deliberações da Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais serão registadas em acta lavrada em livro apropriado, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que assinará os respectivos termos de abertura e encerramento.
2. A acta será submetida à aprovação na reunião que se seguir, podendo se assim for decidido, ser logo aprovada em minuta e lançada depois no respectivo livro.
3. A acta será assinada pelos membros presentes à reunião a que respeitar.
ARTIGO 59º
(Competência)
Compete a Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais:
- Emitir parecer sobre todos os assuntos de ordem técnica que lhe sejam presentes pela Direcção;
- Dar parecer sobre os projectos e regulamentação de provas e suas alterações e elaborar projectos de regulamentos por sua iniciativa ou a pedido da Direcção;
- Emitir parecer sobre a organização e estruturação de cursos de treinadores e de monitores de basquetebol;
- Promover a realização de jogos entre selecções provinciais ou competições a nível regional;
- Sugerir à Direcção a realização de novas provas apresentando os respectivos estudos;
- Sugerir à Direcção planos ou iniciativas que visem o fomento e o progresso da modalidade, elaborando as respectivas bases;
- Elaborar anualmente o relatório da sua actividade publicando os pareceres e decisões que fixarem doutrina;
- Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Propor a compra de material específico que julgue de interesse para a melhoria da competição e recolher elementos de estudo sobre o mesmo, mantendo devidamente em ordem todas as publicações recebidas;
- Praticar demais actos, que, segundo estes estatutos ou regulamentos, lhe possam competir.
CAPÍTULO IV
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
Artigo 60º
(Receitas)
As fontes financeiras da Federação compreendem designadamente:
- As dotações orçamentais provenientes do OGE;
- As quotizações dos Sócios;
- As percentagens e rendimentos provenientes das competições organizadas pela Federação;
- O produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias, que nos termos regulamentares devam reverter para a Federação;
- As taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissões de cartões, venda de impressos, brochuras ou publicações editadas pela Federação;
- Os donativos ou subvenções;
- Os juros dos valores depositados;
- O produto da alienação de bens;
- Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
- As receitas da publicidade e patrocínios;
- Os rendimentos eventuais.
Artigo 61º
(Despesas)
Constituem despesas da Federação designadamente:
- As remunerações, gratificações, ajudas de custo e subsídios a trabalhadores, prestadores de serviços e directores profissionais da Federação;
- Os encargos resultantes das actividades desportivas;
- O custo dos prémios dos seguros da responsabilidade da Federação;
- Os subsídios e subvenções aos Sócios ou a outras entidades que promovam a modalidade;
- Os encargos de administração.
Artigo 62º
(Orçamento)
1. A Direcção organizará anualmente, até Dezembro de cada ano, um orçamento previsional respeitante a todos os serviços e actividades da Federação, com parecer do Conselho Fiscal, o qual deverá ser submetido a ratificação da Assembleia Geral e do Órgão de Tutela.
2. O orçamento será elaborado de acordo com o modelo fornecido pelo Órgão de Tutela.
3. O orçamento deverá respeitar os requisitos contabilísticos legais e ser equilibrado.
Artigo 63º
(Alterações Orçamentais)
1. Uma vez aprovado, o orçamento previsional poderá ser corrigido em consequência da alteração das dotações do Orgão de Tutela.
2.Poderá também ser alterado através de orçamentos suplementares.
Artigo 64º
(Anualidade)
O ano económico coincidirá com o ano civil.
Artigo 65º
(Contas)
A contabilidade será preparada de acordo com os registos contabilísticos e em conformidade com os preceitos legais e de harmonia com os princípios definidos no Plano Oficial de Contabilidade.
Artigo 66º
(Aprovação)
A Direcção elaborará anualmente o balanço e contas da Federação e promoverá a sua aprovação em Assembleia Geral, até fins de Janeiro do ano civil seguinte a que digam respeito.
CAPÍTULO V
LIGA PROFISSIONAL DE CLUBES
Artigo 67º
(Definição)
A Liga Profissional de Clubes é um órgão autónomo da Federação para as competições de Basquetebol de carácter profissional, estando dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e técnica, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 68º
(Composição)
A Liga Profissional de Clubes é composta obrigatoriamente e exclusivamente por todos os Clubes ou Sociedades Desportivas que, associados entre si, disputem as competições de carácter profissional.
Artigo 69º
(Competência)
Competirá designadamente à Liga Profissional de Clubes:
- Organizar e regulamentar as competições de Basquetebol de natureza profissional que se disputem no âmbito da Federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
- Exercer, relativamente aos Clubes seus filiados, as funções de tutela, controlo e supervisão, que forem estabelecidas legalmente ou pelos Estatutos e Regulamentos desportivos;
- Exercer o poder disciplinar e gerir o sector específico da arbitragem, nos termos definidos pelos Estatutos Federativos e pelo Protocolo;
- Definir os critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
- Definir regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes nela integrados;
- Registar os contratos de trabalho dos praticantes desportivos profissionais;
- Promover acções de formação dos agentes desportivos;
- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei ou pelos Estatutos Federativos.
Artigo 70º
(Protocolo)
A Federação e a Liga Profissional de Clubes celebrarão um protocolo, válido pelos prazos por si definidos, sujeito a ratificação da Assembleia Geral da Federação, onde se definam, designadamente:
- As relações desportivas, financeiras e patrimoniais entre a Liga e os órgãos federativos, nomeadamente quanto à formação dos agentes desportivos, ao regime de acesso para as diferentes competições, à delimitação dos estatutos dos praticantes profissionais e não profissionais, à organização da actividade das Selecções Nacionais, ao apoio à actividade desportiva não profissional, ao regime disciplinar e ao funcionamento do sistema da arbitragem;
- As relações com as competições desportivas não profissionais, designadamente quanto à possibilidade de participação nestas competições de praticantes profissionais.
Artigo 71º
(Órgãos)
A Liga Profissional de Clubes será composta por todos os órgãos definidos na Lei, nos respectivos Estatutos e Regimento e eleitos pela respectiva Assembleia Geral, nos termos legais.
Artigo 72º
(Regulamento)
A Liga Profissional de Clubes deverá aprovar, um Regulamento Interno, Regulamento de Provas, Regulamento Disciplinar e Regulamento de Arbitragem.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA REGULAMENTAR
Artigo 73º
(Regulamento)
A Federação Angolana de Basquetebol de entre outros, deverá ter, designadamente, os seguintes regulamentos:
- Regulamento Geral;
- Regulamento de Provas;
- Regulamento de Disciplina;
- Regulamento de Arbitragem;
- Regulamento da Comissão de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais;
- Regulamento de Sócios Honorários.;
- Regulamento da Direcção Técnica;
- Protocolos com os Orgãos Autónomos.
Artigo 74º
(Aprovação e Alteração)
1. Os regulamentos federativos serão aprovados e alterados por maioria simples dos votos em Assembleia Geral.
2. Excepcionalmente e em casos de comprovada urgência, os regulamentos poderão ser alterados pelo Direcção da Federação, com o parecer favorável dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Jurisdicional.
3. As alterações deliberadas nos termos do número anterior ficam sujeitas a ratificação na Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75º
(Vigência)
O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Artigo 76º
(Revogação)
Fica revogado, além do Estatuto anterior, tudo o que em contrário se dispõe nos regulamentos em vigor.
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