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FEDERAÇÃO ANGOLANA DE BASQUETEBOL
REGULAMENTO DE DISCIPLINA
CAPITULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
(Jurisdição)
O Regulamento de Disciplina da Federação Angolana de Basquetebol aplica-se a todos os agentes desportivos designadamente a dirigentes, funcionários ou colaboradores, juizes, técnicos e treinadores, atletas, médicos e paramédicos, clubes desde que inscritos na Federação ou nas Associações nela filiadas.
Artigo 2º
(Território)
Consideram-se abrangidas no âmbito do Regulamento de Disciplina todas as infracções nele previstas ainda que praticadas fora do território nacional.
Artigo 3º
(Competência)
A titularidade da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos compete ao Conselho de Disciplina e, em sede de recurso, ao Conselho Jurisdicional.
Artigo 4º
(Limitação)
É expressamente vedado aos agentes desportivos o recurso a instâncias exteriores aos órgãos da Federação para apreciação de questões técnicas ou disciplinares.
Artigo 5º
(Princípio da Legalidade)
Os agentes desportivos apenas poderão ser punidos por infracções previstas e em vigor nos Regulamentos ou nos Estatutos anteriormente à prática dos factos.
Artigo 6º
(Recurso)
- A decisão de aplicação de sanção disciplinar é passível de recurso para o Conselho Jurisdicional, nos termos previstos no presente regulamento.
- Apresentado recurso de uma sanção disciplinar em caso algum poderá a mesma ser agravada pelo órgão superior.
Artigo 7º
(Pressupostos)
Serão punidas todas as infracções praticadas, desde que previstas nos Estatutos ou Regulamentos, devendo a sanção ser graduada de acordo com o grau de culpa dos infractores.
Artigo 8º
(Jovens)
- A aplicação do presente regulamento a jovens praticantes far-se-á com as atenuantes nele previstas.
- Consideram-se jovens praticantes aqueles que tiverem menos de dezassete anos.
Artigo 9º
(Tentativa)
A tentativa só será nos casos expressamente previstos no regulamento.
Artigo 10º
(Jurisdição)
Aos agentes que participem na competição profissional e não profissional aplicar-se-á o disposto no presente regulamento desde que pratiquem infracções no âmbito da competição não profissional.
Artigo 11º
(Penas)
- Serão aplicáveis aos infractores as seguintes penas:
A) Aos clubes:
- Multa;
- Realização de jogos à porta fechada;
- Interdição do recinto desportivo;
- Derrota;
- Falta de comparência;
- Descida de divisão;
- Suspensão de actividades.
B) Aos restantes agentes:
- Repreensão;
- Suspensão de actividade por jogos;
- Suspensão de actividade por tempo;
- Multa.
- A pena de multa será cumulada com outra pena, quando tal fôr previsto.
- Quando os agentes incorrerem na prática de duas ou mais infracções será aplicada apenas a pena correspondente á infracção mais grave.
- A aplicação de uma pena a um agente que exerça mais que uma função implica o impedimento de exercer qualquer uma delas
- A aplicação da pena de derrota e falta de comparência implica a atribuição de vitória ao adversário.
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Artigo 12º
(Multa)
- Pelo pagamento da pena de multa aplicada, a título principal ou acessório, a agentes desportivos, responderão subsidiariamente os clubes a que os mesmos pertençam.
- O pagamento das multas deve ser efectuado na secretaria da Federação ou Associação no prazo de 8 dias úteis a contar da notificação da pena.
- Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo fixado no número anterior, serão essas multas agravadas de cinquenta por cento e os remissos notificados para efectuar o pagamento na secretaria da Federação ou Associação no prazo de cinco dias úteis.
- O clube que dentro do prazo fixado no número anterior não pagar a multa agravada será declarado impedido de participar nas competições oficiais, até ao integral pagamento da importância em dívida.
- O impedimento referido no número anterior só produz efeitos três dias úteis após a notificação, considerando-se como falta de comparência injustificada ao jogo ou jogos em que o clube não possa participar por falta desse pagamento.
- Se o clube não pagar a multa até ao fim da época ficará automaticamente suspenso de toda actividade, até que proceda ao seu pagamento.
Artigo 13º
(Infracções Praticadas no Complexo Desportivo)
- As infracções disciplinares praticadas dentro do complexo desportivo por elementos inscritos no boletim de jogo ou que tenham assento no banco das equipas serão punidos sumariamente, sem necessidade de realização de processo disciplinar e com base no relatório dos juizes, desde que este reuna elementos claramente indiciadores da sua prática.
- A punição das infracções não previstas no número anterior deverá ser precedida de processo disciplinar.
Artigo 14º
(Procedimento Disciplinar)
- A aplicação de sanções pela prática de infracções consideradas muito graves implica a prévia instauração de processo disciplinar.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a aplicação de sanções pela prática de infracções praticadas fora dos recintos deverá ser precedida de processo disciplinar.
Artigo 15º
(Circunstâncias Agravantes)
- Além de outras previstas no presente regulamento constituem circunstâncias agravantes:
- Praticar as infracções ao serviço de selecção nacional;
- Causar lesões a terceiros;
- A reincidência;
- Ter sido punido na época em curso ou na anterior;
- Serem praticadas contra membros dos corpos gerentes da Federação ou das Associações filiadas ou contra Juizes dentro do complexo desportivo.
- A verificação de circunstâncias agravantes implica o aumento das penas máximas e mínimas previstas para o dobro.
Artigo 16º
(Circunstâncias Atenuantes)
- Além de outras previstas no presente regulamento constituem circunstâncias atenuantes:
- Nunca ter sido punido disciplinarmente;
- Não ter sido punido na época em curso nem nas duas épocas anteriores;
- Ter sido provocado;
- Ter menos de dezassete anos;
- Ter praticado a infracção em resposta a uma agressão.
- A verificação de circunstâncias atenuantes implica uma redução dos limites máximo e mínimo das penas a metade.
- Em caso de infracção que envolva a prática, pelo arguido, de actos de violência, não se aplicará a redução da pena prevista no número anterior.
Artigo 17º
(Atenuação Especial)
Poderão ser consideradas circunstâncias atenuantes não previstas no artigo anterior que diminuam os graus de ilicitude ou de culpa dos agentes.
Artigo 18º
(Concorrência)
Verificando-se concorrência de circunstancias agravantes e atenuantes, considerar-se-á que se eliminarão reciprocamente.
Artigo 19º
(Amnistias)
- As amnistias, quando abrangem situações previstas no presente regulamento, anularão a obrigatoriedade do cumprimento de pena, mas obstarão à manutenção do registo das infracções e penas.
- Para além das amnistias que sejam decretadas pela Assembleia Nacional, poderão ser decididas amnistias pela Assembleia Geral da Federação Angolana de Basquetebol, por motivos excepcionais e devidamente fundamentados.
Artigo 20º
(Registo)
A Federação providenciará a criação de um cadastro actualizado para registo das infracções disciplinares e penas aplicadas.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES
Artigo 21º
(Clubes)
- Ficam sujeitos ao presente regulamento todos os clubes que se encontrem inscritos na Federação.
- Os clubes são responsáveis pelos actos praticados por todos os seus agentes, incluindo o seu público apoiante.
Artigo 22º
(Dirigentes)
Consideram-se dirigentes desportivos para efeitos do presente regulamento os dirigentes da Federação Angolana de Basquetebol, das Associações que integram a Assembleia Geral da Federação e dos clubes.
Artigo 23º
(Juizes)
Consideram-se juizes, os árbitros e oficiais de mesa.
Artigo 24º
(Treinadores)
São treinadores todos os indivíduos que, dotados das qualificações técnicas adequadas, exerçam essa função e sejam sócios da Associação Nacional de Treinadores de Basquetebol.
Artigo 25º
(Jogadores)
Consideram-se jogadores todos os praticantes como tal inscritos na Federação.
Artigo 26º
(Outros Agentes)
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento de Disciplina são equiparados a dirigentes, entre outros os comissários técnicos, os roupeiros, médicos, massagistas, funcionários ou colaboradores de clubes, da Federação ou das Associações, desde que inscritos na Federação.
CAPITULO III
DOS JOGOS
Artigo 27º
(Organização)
Os clubes são responsáveis pela boa organização dos jogos, bem como pela manutenção da ordem e disciplina antes, durante e após os mesmos, incluindo o acompanhamento e salvaguarda da segurança dos intervenientes e bom comportamento dos espectadores.
Artigo 28º
(Comparência)
Constitui obrigação dos clubes a comparência nos jogos previamente marcados pela Federação.
Artigo 29º
(Delegados)
- Os clubes considerados visitados deverão nomear um dirigente como delegado ao jogo, o qual deverá estar inscrito na Federação.
- Compete ao delegado ao jogo o acompanhamento da equipa visitante, comissário e juizes, devendo para o efeito, providenciar as medidas de segurança necessárias.
Artigo 30º
(Protestos)
- Os clubes poderão apresentar declaração de protesto do jogo, com os fundamentos seguintes:
- Erros de arbitragem;
- Irregularidade das condições dos recintos e dos equipamentos dos jogadores;
- Qualificação de jogadores.
- Os protestos com fundamento em erros de arbitragem só poderão ter como fundamento a errada aplicação das regras de jogo.
- Os protestos referidos no número anterior só serão considerados se forem manifestados pelo capitão de equipa, através de declaração no boletim de jogo, na presença dos árbitros, no fim da partida.
Com a assinatura do árbitro encerra-se o boletim de jogo e nada mais poderá ser escriturado no mesmo.
- Os protestos sobre irregulares condições dos campos de jogos e equipamentos dos jogadores só poderão ser considerados se forem feitos pelo capitão de equipa, perante os árbitros, antes do começo do encontro, salvo se incidirem sobre factos ocorridos durante o encontro.
Neste caso, deverá o capitão de equipa, na primeira interrupção do jogo, fazer declaração de protesto, cabendo aos juizes mencionar o tempo de jogo em que esta declaração é feita.
- Os protestos baseados na errada qualificação de jogadores poderão ser apresentados até 30 dias após o jogo a que se referem.
- A apresentação e a confirmação do protesto não têm efeito suspensivo.
Artigo 31º
(Não Confirmação)
Os clubes que não confirmarem os protestos incorrem numa multa equivalente a metade do valor da caução que os deveria acompanhar.
Artigo 32º
(Iniciativa da Federação)
Sem prejuízo disposto no Artigo 30º a Federação poderá tomar a iniciativa processual relativa a protestos com fundamento na errada qualificação de jogadores.
Artigo 33º
(Declaração)
- A declaração de protesto deverá ser feita perante o árbitro ou dirigida ao Conselho Nacional de Arbitragem, com os condicionalismos referidos no artigo 30º.
- Os clubes terão o prazo de 3 (três) dias úteis para a confirmação do protesto, através da entrega das alegações em ofício do clube, assinado por 2 (dois) directores, com selo branco ou carimbo a óleo, na sede da Federação, acompanhada da respectiva caução cujo montante será igual ao dos recursos.
- Em caso de provimento do protesto a caução será devolvida.
- Caso o protesto seja julgado procedente será marcado novo jogo que se deverá realizar no prazo de 10 dias.
- A data do novo jogo deverá ser decidida por acordo entre os dois clubes ou, não havendo acordo, será marcada pela Direcção da Federação.
Artigo 34º
(Julgamento do Protesto)
- Os protestos com fundamento na qualificação de jogadores serão julgados, em primeira instância, pelo Conselho Técnico, julgados pelo Conselho de Disciplina, com recurso para o Conselho Jurisdicional.
- Os restantes protestos serão analisados em primeira instância pelo Conselho Nacional de Arbitragem, julgados pelo Conselho de Disciplina, com recurso para o Conselho Jurisdicional.
Artigo 35º
(Protestos nas Fases Finais)
- Os protestos dos jogos das fases finais dos quadros competitivos oficiais federativos que se realizem em dias seguidos, deverão ser julgados no prazo de duas horas após o recebimento da declaração de protesto por uma Comissão de Recurso constituída de entre outros por um elemento da Direcção da Associação Provincial onde a prova se realiza, a qual, no mesmo prazo, decidirá igualmente as questões disciplinares que se levantem.
- A confirmação da declaração de protesto acompanhada das respectivas alegações, deverá ser apresentada ao delegado federativo em ofício do clube, assinado pelo representante legal deste, no prazo máximo de 2 (duas) horas, após o fim do encontro acompanhada da respectiva caução cujo montante será igual ao dos recursos.
- A Comissão de Recurso composta por (3) três elementos, decide por maioria e da sua decisão não haverá recurso, comunicando-a, de imediato, aos clubes.
- Caso o protesto seja julgado procedente, decidindo-se em consequência a marcação de novo jogo, este deverá realizar-se no prazo de 24 horas.
- Serão igualmente julgados por uma Comissão de Recurso, os protestos dos jogos das fases de play-off, e nos jogos a partir dos oitavos de finais, inclusive, da Taça de Angola em seniores masculinos, de acordo com os seguintes procedimentos:
- A Comissão de Recurso será composta por três elementos: um elemento da Direcção, um elemento do Conselho Técnico ou do Conselho Nacional de Arbitragem e um elemento do Conselho de Disciplina da Federação;
- As alegações do recurso deverão ser entregues à Comissão de Recurso, através de documento escrito ou outro meio, até duas horas após a conclusão do jogo em que foi feita a declaração de protesto;
- A Comissão de Recurso decidirá da procedência do protesto no prazo máximo de doze horas e desta decisão não caberá recurso, a qual decidirá igualmente das infracções disciplinares que se levantam.
Artigo 36º
(Homologação)
Todos os jogos considerar-se-ão homologados, se não estiverem pendentes de processo de protesto, depois de decorridos 30 dias à data da sua realização.
CAPITULO IV
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Artigo 37º
(Faltas)
- A prática de faltas disciplinares no recinto de jogo deverá ser sempre participada e sumariamente descrita, pelos juizes.
- As restantes faltas poderão ser participadas por qualquer agente.
Artigo 38º
(Faltas Desqualificantes)
- A aplicação de uma falta desqualificante determina a apreensão do cartão do infractor ou quando portador de cartão insusceptível de apreensão, sua identificação para posterior procedimento disciplinar.
- Sempre que alguém conste no boletim do jogo com falta desqualificante ou tenha o seu cartão apreendido nos termos do número anterior, ficará preventivamente suspenso por um período máximo de oito dias, até apreciação do processo pelo Conselho de Disciplina.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior a contagem do período de suspensão iniciar-se-á no dia seguinte ao da aplicação da falta.
Artigo 39º
(Cumprimento)
- Sempre que for aplicada uma pena de suspensão da actividade desportiva pelos órgãos disciplinares da Federação, ou das Associações, a mesma terá aplicação nas provas organizadas pelas outras entidades.
- Aquele a quem for aplicada uma pena cujo cumprimento coincida com o final de uma época desportiva, cumprirá o remanescente da pena desde o primeiro dia da época seguinte.
- Os agentes que estejam inscritos em mais de uma categoria ou escalão e forem punidos disciplinarmente com pena de suspensão de actividade numa delas, cumprirão o castigo nessa categoria ou escalão, ficando igualmente impedidos de participar em jogos na outra.
- Se a prova da categoria ou escalão em que o agente foi castigado, terminar ou for interrompida, poderá aquele cumprir o castigo na outra categoria ou escalão em que se encontrar inscrito;
- Se o agente for castigado numa prova provincial ou regional e a mesma terminar no decurso do cumprimento do castigo, poderá o agente cumprir o castigo na prova nacional, organizada pela Federação;
- Se o agente for castigado, numa prova nacional e a mesma terminar no decurso do cumprimento do castigo, poderá o agente cumprir o castigo em prova provincial, organizada pela respectiva associação;
- Os agentes que estejam inscritos em mais de um clube e forem punidos disciplinarmente num deles, ficam impedidos de participar em acções de qualquer um daqueles clubes, durante o período do castigo.
- Os agentes que forem punidos ao serviço de selecções provinciais, regionais ou centros especiais de treinamento, cumprirão o castigo no clube e escalão em que estiverem inscritos, contando-se para cumprimento da pena os jogos da respectiva selecção em que o agente não participou por efeito de aplicação de faltas desqualificantes.
- A pena de suspensão aplicada a jogadores acarreta o pagamento de uma multa de Kwanzas equivalente a $ 60,00 (Sessenta Dólares Americanos) e $ 300,00 (Trezentos Dólares Americanos) , respectivamente, por cada jogo ou mês que abarque.
- A pena de suspensão por jogos oficiais aplicada a jogadores no âmbito de infracções disciplinares qualificadas como graves ou leves, pode ser remível a dinheiro na parte que excede um jogo, com o pagamento de Kwanzas equivalente a $ 1.000,00 (Mil Dólares Americanos) por cada jogo não cumprido.
- O pagamento das quantias referidas no número anterior, só poderá ser feito em relação à totalidade dos jogos cuja suspensão seja passível de ser remível a dinheiro, e não em relação a uma parte ou parcela dos mesmos.
CAPITULO V
DAS INFRACÇÕES
Artigo 40º
(Graduação)
As infracções disciplinares são graduadas em faltas leves, graves e muito graves.
Artigo 41º
(Faltas Leves)
São consideradas faltas leves: o comportamento incorrecto, o comportamento perigoso ou violento e as injúrias praticadas dentro do complexo desportivo.
Artigo 42º
(Faltas Graves)
São consideradas faltas graves todas as que não se encontrem incluídas nos artigos 41º e 43º.
Artigo 43º
(Faltas Muito Graves)
São consideradas faltas muito graves, a falsificação, o favorecimento, a dopagem e a corrupção.
Artigo 44º
(Comportamento Incorrecto)
- Considera-se comportamento incorrecto a manifestação verbal que tenha como objectivo manifestar descontentamento pela actuação dos juizes no jogo.
- Aquele que incorrer na previsão do presente artigo será punido com uma pena de repreensão por escrito a um jogo de suspensão ou a quinze dias de suspensão, conforme esteja ou não inscrito no boletim de jogo.
Artigo 45º
(Comportamento Perigoso)
- Considera-se comportamento perigoso a acção de qualquer agente que seja destinada a colocar em perigo a integridade física de outrem, durante o jogo.
- A prática de comportamento perigoso será punido com uma pena de um a três jogos de suspensão.
Artigo 46º
(Injurias ou Difamação)
- As injúrias e/ou difamação dentro da área de competição, entre agentes inscritos no boletim de jogo, serão punidas com uma pena de um a quatro jogos de suspensão.
- As injúrias e/ou difamação fora da área de competição, independentemente do local ou do agente, serão punidas com uma pena de quinze dias a um ano de suspensão.
- A pena será elevada para o dobro se os actos forem praticados através da comunicação social.
- Quando as injúrias forem praticadas cuspindo num terceiro serão punidas com dois a seis jogos de suspensão.
Artigo 47º
(Tentativa de Agressão)
- A ameaça e/ou tentativa de agressão, entre agentes inscritos no boletim de jogo, será punida com uma pena de repreensão a quatro jogos de suspensão.
- A ameaça e/ou tentativa de agressão contra juizes, quando verificadas dentro da área de competição será punida com uma pena de um a cinco jogos de suspensão.
- As restantes ameaças e/ou tentativas de agressão, independentemente do local ou do agente, serão punidas com um a seis meses de suspensão.
Artigo 48º
(Agressão)
- A agressão dentro da área de competição, entre agentes inscritos no boletim de jogo, será punida com uma pena de dois a dez jogos de suspensão.
- As agressões contra juizes, quando verificadas dentro da área de competição, serão punidas com um pena de dois meses a dezoito meses de suspensão.
- As restantes agressões, não compreendidas nos números anteriores, serão punidas com uma pena de dois meses a três anos de suspensão.
Artigo 49º
(Falsificação)
Todo o agente desportivo que intencionalmente falsificar, alterando, modificando ou deturpando documento destinado a ser presente à Federação será punido com uma pena de três meses a três anos de suspensão.
Artigo 50º
(Falta de Comparência dos Clubes)
- O clube, que injustificadamente, faltar a um jogo será punido com falta de comparência e uma multa de Kwanzas equivalente a $ 120,00 (Cento e Vinte Dólares Americanos) a $ 2.000,00 (Dois Mil Dólares Americanos) agravada para o dobro, no caso de se tratar de um clube visitado.
- Além do disposto no número anterior caberá ao clube faltoso suportar todas as despesas decorrentes da realização do novo jogo.
- Considera-se desqualificado da prova o clube a quem seja aplicada a sanção da falta de comparência, por faltar a três jogos seguidos, ou quatro interpolados:
- Em caso de desqualificação de um clube, serão anulados todos os jogos por este já realizados e os jogadores do mesmo ficarão imediatamente livres para se transferirem para outro clube, desde que a desqualificação se não verifique a menos de dois meses do final da competição em que o clube estiver a participar.
- O clube que abandone o jogo, após o seu início será punido com falta de comparência e a multa prevista no número 1. do presente artigo.
- Ao clube que fôr punido com falta de comparência, ser-lhe-á atribuído zero pontos e uma diferença pontual de vinte pontos a zero, se outra superior não se verificar.
Artigo 51º
(Justificação)
- Os clubes deverão justificar as suas faltas de comparência, por forma expontânea, através de documento escrito ou outro meio dirigido à Federação e no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- Caso o Conselho Técnico considere justificada a falta será marcado novo jogo suportando o clube faltoso todas as despesas decorrentes de ambos os jogos.
Artigo 52º
(Desistência dos Clubes)
- Os clubes que não se inscrevam nas provas de participação obrigatória, como tal definidas pelo regulamento de provas, ou que inscrevendo-se desistam da sua participação, serão punidos com uma pena de Kwanzas equivalente a $ 180,00 (Cento e Oitenta Dólares Americanos) a $ 10.000,00 (Dez Mil Dólares Americanos).
- Em caso de desistência de um clube, serão anulados todos os jogos por este já realizados e os jogadores do mesmo ficarão imediatamente livres para se transferirem para outro clube.
Artigo 53º
(Irregulares Condições dos Recintos ou dos Equipamentos dos Jogadores)
Em caso de procedência dos protestos com fundamento em irregularidade dos recintos ou dos equipamentos dos jogadores, o jogo será mandado repetir em data determinada pela Federação, suportando o clube prevaricador todas as despesas de organização, deslocação e estadia dos intervenientes.
Artigo 54º
(Participação não Regulamentar)
O clube que inscrever no boletim de jogo agentes em situação irregular, ou em cumprimento de penas, será punido com multa de Kwanzas equivalente a $ 180,00 (Cento e Oitenta Dólares Americanos) a $ 1.000,00 (Mil Dólares Americanos), derrota, um ponto e diferença pontual de vinte pontos a zero, se outra superior não se verificar.
Artigo 55º
(Outras Faltas dos Clubes)
- O clube que directamente ou por actos do público, por alguma forma impeça, o início, o desenrolar ou a conclusão de um jogo, será punido com falta de comparência e multa de Kwanzas equivalente a $ 100,00 (Cem Dólares Americanos) a $ 1.800,00 (Mil e Oitocentos Dólares Americanos).
- Na mesma pena incorre o clube visitado que por qualquer razão, não tenha o seu recinto desportivo disponível para a realização do jogo, ou não disponibilize um pavilhão alternativo, nos termos regulamentares.
Artigo 56º
(Falta de Comparência dos Juizes)
- Os juizes que devidamente convocados para intervirem num jogo, faltarem sem justificação aceitável serão punidos com suspensão de trinta a noventa dias.
- Os juizes que participarem em provas que não se integrem no âmbito das competições organizadas ou reconhecidas pela Federação, ou FIBA, serão punidos com uma pena de suspensão até um ano.
Artigo 57º
(Violência do Público)
- Se se verificarem distúrbios praticados pelo público afecto a uma das equipas que perturbem o desenrolar do jogo, ou determinem a sua interrupção, a equipa responsável será punida com multa de Kwanzas equivalente a $ 180,00 (Cento e Oitenta Dólares Americanos) a $ 2.000,00 (Dois Mil Dólares Americanos).
- No caso de serem praticados actos de violência a multa será agravada para o dobro e aplicar-se-á pena de interdição do recinto desportivo por dois a dez jogos.
- O clube punido com uma pena de interdição terá de disputar os jogos em recinto neutro, podendo optar por os disputar no seu recinto interditado à porta fechada, sem público.
- Poderão assistir a estes jogos apenas os dirigentes federativos e associativos, desde que munidos do cartão da Federação.
- Os clubes são responsáveis pela reparação de todos os danos provocados pelos elementos das suas equipas ou pelos seus adeptos, desde que comprovados, designadamente, por relatório policial.
Artigo 58º
(Outras Causas de Não Realização ou Interrupção dos Encontros)
- Sempre que nos recintos desportivos se verifique uma avaria eléctrica, inutilização de tabelas ou irregularidades no piso, o clube visitado dispõe de trinta minutos para solucionar o problema surgido.
- No caso de não ser solucionada a anomalia, o clube visitado dispõe de sessenta minutos para accionar um recinto alternativo, ficando a seu cargo a deslocação das equipas intervenientes e equipas de arbitragem.
- Se dentro dos períodos indicados ou outros acordados por consenso dos intervenientes se continuar a verificar a impossibilidade de começar ou reatar o encontro, os árbitros, na presença dos delegados dos clubes, lançam no boletim de jogo o dia e hora de realização ou conclusão do jogo, independentemente do tempo jogado, com as seguintes regras e penalizações:
- O encontro é efectuado ou concluído no recinto do clube visitado, se a falta fôr do clube visitante;
- O encontro é efectuado ou concluído no recinto do clube visitante, se a falta fôr do clube visitado;
- As despesas de deslocação da equipa de arbitragem e dos dirigentes que sejam nomeados serão suportadas pelo clube que motivar a realização do encontro, bem como as despesas inerentes aos prémios da equipa de arbitragem e da sua nomeação;
- O delegado do clube visitante ou visitado indicará a hora e local de realização ou conclusão do jogo, o qual terá que se verificar dentro de um período de 72 horas, por forma a concluir-se antes da jornada seguinte;
- Caso se trate de encontro com entradas pagas, o resultado da organização pertence ao clube que passe à situação de visitado.
Artigo 59º
(Dopagem)
A punição pelo uso de substâncias dopantes será punida por regulamento próprio.
Artigo 60º
(Corrupção)
- Todo o agente que participe, ou por qualquer forma colabore ou encubra, o acto de corrupção, activa ou passiva destinado a alterar resultados desportivos, será punido com pena de um a cinco anos de suspensão.
- Se o acto de corrupção incidir sobre os agentes da arbitragem, a pena será de dois a dez anos de suspensão.
- O clube envolvido em actos de corrupção será punido com baixa de divisão
Artigo 61º
(Participação Irregular)
O jogador que participe em jogos, não estando regularmente inscrito na Federação ou inscrito no boletim de jogo, ou ainda que se encontre castigado será punido com pena de suspensão de um a três meses.
Artigo 62º
(Recurso a Outras Instâncias)
Quem recorre a outras instâncias jurisdicionais para análise ou recurso de questões disciplinares de carácter estritamente técnico ou disciplinar, será punido com uma pena de um a cinco anos de suspensão.
Artigo 63º
(Dupla Inscrição)
O jogador que, na mesma época, se inscrever por mais que um clube, será punido com suspensão de quinze dias a dois meses, sendo válida apenas a primeira inscrição.
Artigo 64º
(Falta de Envio do Boletim de Jogo)
- Os juizes que não procederem ao envio para a Federação dos boletins de jogo, em que tenham intervido, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua realização, serão punidos com 15 a 30 dias de suspensão.
- Os clubes que, no mesmo prazo não procederem ao envio dos boletins de jogo serão punidos com multa de Kwanzas equivalente a $ 60,00 (Sessenta Dólares Americanos) a $ 180,00 (Cento e Oitenta Dólares Americanos).
Artigo 65º
(Recusa de Abandono do Recinto)
Os agentes que estiverem obrigados a abandonar o recinto desportivo, designadamente por prática de falta desqualificante, ou acumulação de faltas técnicas e recusem fazê-lo ou o façam por forma a perturbar o normal desenrolar do jogo, serão punidos com uma pena de um a três jogos de suspensão.
Artigo 66º
(Registo de Interesses)
- Os agentes que nos termos do regulamento aprovado pela Federação, se encontrem sujeitos à apresentação de declaração de registo de interesses e não cumpram a referida obrigação nos prazos regulamentares, serão punidos com uma pena de suspensão de um a cinco anos.
- Incorrem na mesma pena os agentes que procedam à entrega de declaração contendo omissões, falsidades ou inexactidões relevantes.
Artigo 67º
(Incompatibilidade)
Todos os agentes em situação de incompatibilidade e não a declarem, nos termos regulamentares, serão punidos com uma pena de dois a dez anos de suspensão.
CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 68º
(Provas)
- O Conselho de Disciplina decidirá com base no relatório do árbitro.
- Excepcionalmente quando se verifiquem fundadas dúvidas quanto ao disposto no relatório do árbitro os órgãos jurisdicionais poderão aceitar outros meios de prova.
Artigo 69º
(Competência)
- A condução do processo disciplinar compete ao Conselho de Disciplina, através de um dos seus membros.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior o Conselho de Disciplina poderá nomear um instrutor que não seja um dos seus membros.
Artigo 70º
(Inquérito)
- O Conselho de Disciplina decidirá conforme os elementos probatórios em seu poder a necessidade de realização de um inquérito preliminar do procedimento disciplinar.
- Quando o processo disciplinar tenha por objecto a prática de infracções graves ou muito graves, o Conselho de Disciplina ou o respectivo instrutor poderão suspender preventivamente o arguido, por um período não superior a sessenta dias.
Artigo 71º
(Nota de Culpa)
- O Processo disciplinar inicia-se com o envio da nota de culpa ao arguido.
- A nota de culpa deverá conter os seguintes elementos:
- Descrição sumária dos factos acusatórios;
- Indicação dos artigos aplicáveis aos factos descritos;
- O prazo para contestação.
- A nota de culpa será enviada por carta registada com aviso de recepção para a morada do arguido que conte dos registos da Federação.
Artigo 72º
(Defesa)
- O arguido terá oito dias úteis, contados da data de recepção do aviso, para apresentar a sua defesa, tendo o direito de consultar o processo.
- Na sua defesa o arguido deverá apresentar factos que impugnem os descritos na nota de culpa e apresentará as provas que entender, podendo requerer a audição de testemunha até ao máximo de três, com indicação dos factos sobre que incidirá o seu depoimento.
- O Conselho de Disciplina poderá optar por solicitar depoimento escrito das testemunhas.
- O Conselho de Disciplina ou o instrutor do processo poderão promover todos os meios de prova que considerem necessário para o apuramento da verdade dos factos.
Artigo 73º
(Decisão)
A decisão proferida em processo disciplinar deverá conter a descrição dos factos dados como provados, os artigos e a sanção aplicáveis devendo ser comunicada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 74º
(Notificações)
- As notificações das decisões proferidas no âmbito de processos disciplinares serão feitas por carta registada com aviso de recepção, para o domicilio declarado pelo arguido no acto de inscrição, podendo igualmente ser efectuadas para a sede dos clubes em que se encontre inscrito, tratando-se de treinadores, atletas, dirigentes, seccionistas, ou corpo médico.
- Quando se trate de notificação de decisões que não contenham a descrição dos factos, disciplinarmente puníveis, imputáveis ao arguido, poderá utilizar-se a notificação via fax.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS
Artigo 75º
(Admissibilidade)
É admissível o recurso para Conselho Jurisdicional de todas as decisões proferidas pelo Conselho de Disciplina, bem como das decisões do Conselho Técnico e do Conselho Nacional de Arbitragem, em matéria de julgamento de protestos de jogos.
Artigo 76º
(Prazo)
- O prazo para a interposição de recurso é de oito dias úteis, contados da data da notificação nos termos do art.º 74º.
- O prazo para a interposição de recurso de decisões sobre protesto é de cinco dias úteis.
Artigo 77º
(Efeito)
Os recursos não têm efeito suspensivo.
Artigo 78º
(Legitimidade)
- Tem legitimidade para apresentar recurso o arguido, ou outra entidade directamente prejudicada pela decisão proferida em processo disciplinar.
- No caso de recurso de decisões sobre protestos de jogos, apenas tem legitimidade para a apresentação de recurso o clube que apresentou o protesto.
Artigo 79º
(Forma)
- O recurso terá de ser apresentado por escrito, deverá identificar a decisão recorrida, as normas violadas e as razões, de facto e de direito que lhe servem de fundamento.
- Os recursos apresentados por clubes que não forem subscritos por mandatários, deverão ser elaborados em papel timbrado, sendo assinado por, pelo menos, dois dirigentes com poderes para o acto e contendo carimbo a óleo, ou selo branco do clube.
- Nos processos de recursos de decisões sobre protestos de jogos, as alegações do recorrente serão notificadas ao outro clube para querendo, contra alegar, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 80º
(Caução)
- O recurso só será admitido desde que acompanhado da respectiva caução.
- A caução terá os seguintes valores:
- Para os atletas e clubes participantes na competição nacional em seniores masculinos: Kwanzas equivalente a $ 360,00 (Trezentos e Sessenta Dólares Americanos);
- Para os clubes e atletas seniores das outras competições: Kwanzas equivalente a $ 150,00 (Cento e Cinquenta Dólares Americanos);
- Para os restantes agentes: Kwanzas equivalente a $ 120,00 (Cento e Vinte Dólares Americanos);
- Ficam isentos do pagamento de caução os agentes menores de 18 anos de idade.
- A caução será devolvida ao agente em caso de provimento do recurso.
Artigo 81º
(Acórdão)
- O Conselho Jurisdicional nomeará um relator que elaborará um acórdão a submeter aos seus membros, no qual se deverá especificar as razões de facto e de direito da decisão.
- Em casos excepcionais e devidamente fundamentais o Conselho Jurisdicional poderá remeter os processos ao Conselho de Disciplina para produção de novas provas.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 82º
(Revogação)
É revogado o anterior Regulamento de Disciplina da Federação Angolana de Basquetebol
Artigo 83º
(Regulamento das Selecções)
- As Selecções Nacionais serão regidas por regulamento próprio.
- Em caso de concorrência entre o presente Regulamento e o Regulamento das Selecções Nacionais serão aplicadas as disposições que prevejam penas muito graves para os infractores.
Artigo 84º
(Outras Infracções)
Não são revogadas pelo presente regulamento outras disposições de caracter disciplinar, previstas noutros regulamentos da Federação.
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