FEDERAÇÃO ANGOLANA DE BASQUETEBOL
REGULAMENTO GERAL
DAS LEIS E SUAS ALTERAÇÕES
ARTIGO 1º
As Leis da Federação Angolana de Basquetebol têm aplicação em todo território nacional.
ARTIGO2º
- As Associações filiadas podem reger-se, internamente, por legislação privativa, subordinada em todos os casos às leis e regulamentos da Federação Angolana de Basquetebol.
- São nulas e de nenhum efeito as disposições estatutárias, regulamentares ou as decisões das Associações filiadas, que forem contrárias à legislação da Federação Angolana de Basquetebol.
- As Associações são obrigadas a remeter à Federação Angolana de Basquetebol os seus Estatutos e Regulamentos (dois exemplares de cada) e bem como todas as alterações que forem efectuadas nos mesmos.
DOS SÓCIOS
SUA FILIAÇÃO, ADMISSÃO E QUOTAS
ARTIGO 3º
O pedido de filiação de uma Associação na Federação Angolana de Basquetebol, obriga a remessa dos documentos seguintes:
- Ofício dirigido à Federação Angolana de Basquetebol a requere-la;
- Dois exemplares dos seus Estatutos e demais Regulamentos, se os houver;
- Lista da composição dos seus corpos gerentes, com a indicação do nome pelos respectivos cargos;
- Relação dos filiados;
- Documento comprovativo da sua existência legal ou da autorização oficial para a sua formação.
ARTIGO 4º
- Não podem ser membros dos Corpos Gerentes da Federação Angolana de Basquetebol, os Corpos Gerentes dos clubes, os jogadores devidamente inscritos e os oficiais de jogo, seccionistas, médicos, massagistas e treinadores em exercício destas funções.
- Nas Associações, os membros dos clubes que não façam parte da direcção respectiva poderão ser eleitos para os Corpos Gerentes dos referidos organismos.
ARTIGO 5º
- A Direcção da Federação Angolana de Basquetebol pode aceitar, provisoriamente, as filiações requeridas, até a primeira reunião da Assembleia Geral, que sobre elas se pronunciará.
- As filiações provisórias dão direito à disputa das provas da Federação Angolana de Basquetebol mas não a tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral.
ARTIGO 6º
A Federação Angolana de Basquetebol reconhece uma Associação de basquetebol por cada Província, bem como outros agentes desportivos da classe.
ARTIGO 7º
- As Associações Provinciais devem ser formadas por um mínimo de três clubes que satisfaçam as disposições regulamentares e que tenham a sua sede dentro dos limites da Província.
- As Associações Regionais podem englobar clubes das províncias limítrofes ou de outras quando nessas províncias não exista Associação ou, embora existindo se verifiquem circunstâncias de ordem técnica ou financeira que o aconselhem, sempre com o consentimento da Federação Angolana de Basquetebol.
ARTIGO 8º
- As Associações têm as suas sedes nas capitais das províncias, entendendo-se por sede o local onde estão instalados os serviços de secretaria e tesouraria e onde, em regra, reúne a Direcção e a Assembleia Geral.
- A sede de qualquer Associação poderá ser mudada para outra localidade, a pedido de dois terços dos clubes filiados e desde que a Federação Angolana de Basquetebol reconheça vantagens nessa transferência.
ARTIGO 9º
A denominação das Associações Provinciais ou Regionais será sempre a de “Associação Provincial ou Regional de Basquetebol de ...” acrescido ao nome da Província sede.
ARTIGO 10º
- A aprovação de Sócios Honorários pela Assembleia Geral, dependerá de proposta devidamente fundamentada da Direcção da Federação Angolana de Basquetebol ou de qualquer Associação.
- O direito conferido pelo n.º 1 pode ser exercido através de proposta escrita , assinada pelo menos por três membros da Direcção, sendo um deles o Presidente, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, especificando todas as razões e factos justificativos.
- Os sócios não podem exercer os direitos consignados neste artigo quando representados por membros dos seus corpos gerentes ou delegados que tenham sido irradiados ou até complemento da pena, quando suspensos.
- As condições exigidas para a atribuição da qualidade de Sócio Honorário da Federação Angolana de Basquetebol, serão estabelecidos em Regulamento próprio.
ARTIGO 11º
- As Associações filiadas pagarão, obrigatoriamente até 15 de Setembro, como quota anual de filiação, em Kwanzas equivalente a $10.00 (Dez Dólares Americanos), por cada clube filiado, num mínimo de $50.00 (Cinquenta Dólares Americanos).
- As Associações cuja filiação provisória tenha sido aceite, estão obrigadas ao pagamento imediato da taxa de filiação correspondente ao ano que estiver decorrendo.
ARTIGO 12º
- Passado o prazo de pagamento da quota de filiação, a Associação que a não tiver pago, será avisada por carta registada para satisfazer a quotização em débito, num período máximo de trinta dias a contar da data do registo, acrescido de multa de 50% sobre o valor da taxa de inscrição.
- Findo o prazo estabelecido no número anterior, se o débito não tiver sido liquidado, será a Associação suspensa de todos os seus direitos até regularização do mesmo, acrescido de multa de 100% sobre o valor da taxa de inscrição, mas os clubes seus filiados não ficam impedidos de participar ou continuar a disputar as provas.
ARTIGO 13º
- As Associações devem fornecer à Federação Angolana de Basquetebol até 31 de Dezembro de cada ano, relação completa dos clubes seus filiados com menção da respectiva sede, da localização e características dos equipamentos que utilizam.
- As Associações Provinciais ou Regionais depois de empossados os seus corpos gerentes, devem dar conhecimento do facto à Federação Angolana de Basquetebol. Do mesmo modo devem ser comunicadas as alterações que, posteriormente, venham a verificar-se.
- A comunicação a enviar à Federação Angolana de Basquetebol com indicação dos corpos gerentes pelos lugares que ocupam, deve ser acompanhada de duas fotografias de cada dirigente e dos respectivos elementos biográficos, com vista à passagem do respectivo cartão.
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 14º
Os avisos convocatórios para a Assembleia Geral, conterão sempre a indicação do dia, hora, local da reunião e dos assuntos a tratar sendo enviado com aviso de recepção.
ARTIGO 15º
- Os requerimentos para convocação extraordinária da Assembleia Geral devem ser dirigidos ao Presidente da mesma, indicando os motivos que o determinam.
- As sessões extraordinárias da Assembleia Geral realizar-se-ão:
- Por proposta de qualquer dos Corpos Gerentes da Federação Angolana de Basquetebol;
- A pedido escrito dos membros ordinários no pleno gozo dos seus direitos estatutários e que representem mais de metade dos votos da Assembleia Geral;
- Pela demissão simultânea do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral e da maioria dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal ou do Jurisdicional.
- Nas reuniões da Assembleia Geral convocadas nos termos da alínea c) do n.º 2 será obrigatória a presença dos delegados dos sócios ordinários requerentes que correspondam, pelo menos a metade dos seus votos em conjunto sem o que será anulada a convocação, sendo as despesas por elas ocasionadas de conta dos requerentes, proporcionalmente ao número de votos que representam.
- Se os motivos apresentados levarem o Presidente a convocar a reunião extraordinária da Assembleia Geral, deverão ser dados a conhecer aos restantes corpos gerentes e expedidas cópias, juntamente com os avisos convocatórios a todas as Associações, sendo enviado com aviso de recepção.
ARTIGO 16º
- Nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral e depois de declarada aberta a sessão, o Presidente iniciará e dirigirá os trabalhos pela seguinte ordem:
- Verificação dos poderes dos delegados;
- Leitura, discussão e votação da acta da assembleia anterior;
- Leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas à Assembleia Geral;
- Filiação ou demissão de sócios ordinários;
- Leitura, discussão e votação dos relatórios e pareceres dos corpos gerentes;
- Eleição;
- Apresentação de propostas de modificação de Regulamentos e alteração dos Estatutos;
- Outros assuntos que não impliquem alteração aos Regulamentos.
- A discussão da matéria dada para ordem dos trabalhos, não poderá, em caso algum, ser preterida nem interrompida por outro assunto, a não ser pelo tempo suficiente para fazer qualquer comunicação urgente ou estabelecer ordem na sala.
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 17º
À Assembleia Geral compete deliberar sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, constantes da ordem de trabalhos que tenham utilidade para o Basquetebol.
ARTIGO 18º
As propostas que impliquem alterações dos Estatutos ou dos Regulamentos só poderão ser discutidas e votadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
ARTIGO 19º
- O Presidente da Assembleia Geral logo que receba qualquer proposta de alteração aos Estatutos ou aos Regulamentos em vigor enviá-la-á ao Conselho Fiscal, Jurisdicional, Disciplina, Técnico, Nacional de Arbitragem e Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais, consoante o assunto versado, para emissão de parecer. Recebido o respectivo parecer, remetê-lo-á com a proposta à Direcção.
- Recebido o parecer e proposta a que alude o número anterior, deverá a Direcção proceder ao estudo de um e outro cujas conclusões, por escrito, deverão, juntamente com o parecer e proposta, ser distribuídos aos sócios ordinários para estudo, pelo menos trinta dias antes da data em que se realizar a reunião.
ARTIGO 20º
Sempre que em virtude de uma proposta de alteração aos Estatutos ou aos Regulamentos em vigor, sejam atingidas alíneas ou números de artigo, considerar-se-á em discussão todo o artigo.
ARTIGO 21º
- As votações deverão ser nominais mas ao Presidente da Assembleia Geral é dada a faculdade de as fazer de outro modo, quando o entender conveniente.
- Nas chamadas para as votações nominais observar-se-á sempre a ordem da inscrição.
DOS DELEGADOS
ARTIGO 22º
- A representação dos sócios ordinários, quer efectivos quer provisórios, deve em regra ser confiada aos componentes efectivos das respectivas direcções, ou quaisquer membros dos corpos gerentes por elas indicadas.
- Os sócios ordinários com sede fora de Luanda poderão fazer-se representar por delegados especiais, desde que os mesmos sejam eleitos nas suas Assembleias Gerais.
- Cada Associação far-se-á representar pelos delegados que julgar conveniente de entre os seus corpos directivos, assim como por um delegado de cada um dos seus clubes filiados, os quais deverão apresentar credenciais para o efeito, indicando os lugares que ocupam e assinadas por dois outros membros efectivos das direcções.
- Todos os delegados poderão tomar parte dos trabalhos, mas somente os credenciados para o efeito terão direito de votar.
- Os delegados que em qualquer reunião da Assembleia Geral tenham tomado parte nos trabalhos, só poderão ser substituídos quando a sessão seja adiada.
ARTIGO 23º
A acção dos delegados na Assembleia Geral envolve a responsabilidade do Sócio Ordinário que representar.
ARTIGO 24º
A missão do delegado é incompatível com a de qualquer cargo na Federação Angolana de Basquetebol, excepto na Assembleia Eleitoral.
DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 25º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar a reunião da Assembleia Geral conforme o determinado nos Estatutos e neste Regulamento;
- Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões, fazendo sempre por manter a ordem e a regularidade dos trabalhos, orientando-os e dirigindo-os de harmonia com as determinações dos Estatutos e deste Regulamento, e nos casos não previstos, dentro das normas adoptadas pela Assembleia;
- Dar posse aos corpos gerentes eleitos e as comissões nomeadas pela Assembleia Geral, devendo para esse acto designar dia e hora na convocatória a distribuir aos eleitos ou nomeados, o qual deverá ser feito em carta registada, com aviso de recepção;
- Promover o preenchimento das vagas abertas nos corpos gerentes;
- Decidir da justificação das faltas dos membros dos corpos gerentes, se as houver, quando excedam mais de três consecutivas ou seis alternadas;
- Assinar os avisos para as reuniões da Assembleia Geral, rubricar os livros de actas e de posse dos corpos gerentes, assinando igualmente os respectivos termos de abertura e encerramento.
DO VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 26º
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.
DO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 27º
Compete ao Secretário tratar todo o expediente, redigir as actas, proceder à leitura destas, bem como todas as novas propostas e demais documentos enviados para a Mesa e inscrever pela sua ordem os oradores que pedirem a palavra.
ARTIGO 28º
Se à reunião da Assembleia Geral não comparecerem alguns componentes da Mesa, serão substituídos por escolha de entre os membros da Assembleia, com excepção dos que façam parte dos corpos gerentes da Federação em exercício.
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 29º
A Direcção compete praticar todos os actos de governo e administração da Federação Angolana de Basquetebol, com a ressalva da competência dos órgãos, em especial;
- Representar a F.A.B.;
- Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da F.A.B.;
- Elaborar propostas de alteração aos estatutos e regulamentos a submeter à Assembleia Geral;
- Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue necessário, submetendo à sua decisão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Fazer cumprir as decisões das entidades oficiais e as deliberações da Assembleia Geral e ratificar as decisões do Conselho Fiscal, Jurisdicional, Disciplina, Técnico, Nacional de Arbitragem e da Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais;
- Recorrer ao Conselho Jurisdicional, das decisões do Conselho Fiscal contrárias às suas;
- Elaborar e publicar até Dezembro, os orçamentos ordinários para os anos económicos seguintes, bem assim como, os orçamentos suplementares necessários no decurso daqueles;
- Administrar os fundos da F.A.B. de harmonia as disposições legais e regulamentares aplicáveis, organizando a respectiva contabilização;
- Subsidiar os sócios ordinários, de harmonia com as disposições e verbas concedidas e com conhecimento do Conselho Fiscal, desde que os subsídios se destinem ao progresso e desenvolvimento daqueles, com vista à expansão do basquetebol;
- Admitir o pessoal para o serviço da F.A.B., estipulando as respectivas remunerações e regalias, bem como o seu despedimento quando o julgar conveniente;
- Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da F.A.B.;
- Elaborar anualmente o relatório e contas respeitantes ao ano social findo e distribuí-los pelos sócios ordinários, quinze dias antes, pelo menos, da data da reunião ordinária da assembleia geral;
- Conceder louvores e propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários;
- Ratificar as decisões do Conselho de Disciplina às infracções disciplinares imputadas a praticantes, dirigentes, seccionistas, técnicos e associações desportivas que se encontrem sob a jurisdição da F.A.B.;
- Tomar conhecimento e julgar os recursos interpostos para si, nos termos regulamentares;
- Fornecer às entidades competentes e interessados por intermédio dos sócios ordinários que possam representar, todos os elementos necessários ao conhecimento dos recursos interpostos ou a interpôr, sem prejuízo do sigilo para as peças dos processos pendentes;
- Deliberar sobre questões suscitadas entre os sócios ordinários que a estes sejam submetidos à sua apreciação;
- Elaborar plano anual da actividade, incluindo o calendário dos campeonatos nacionais e de todas as competições ao mesmo nível que considere viáveis e úteis ao basquetebol angolano, com uma antecedência de trinta dias de abertura da época;
- Organizar, quando possível, competições entre selecções provinciais, regionais e nacionais com clubes nacionais ou estrangeiros;
- Organizar e realizar a promoção das Selecções Nacionais, garantindo a sua presença nas diversas competições internacionais e o necessário apoio técnico e desportivo à Equipa, Treinadores, Jogadores e Directores;
- Nomear seleccionadores nacionais e seus adjuntos e, outros membros do quadro técnico;
- Patrocinar ou organizar cursos anuais de treinadores e monitores da modalidade, elaborando os respectivos quadros, regulamentando o exercício das suas funções e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
- Organizar e manter actualizadas, por intermédio dos seus serviços de secretaria as fichas individuais dos jogadores respectivos;
- Inscrever provisoriamente novos sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a sua filiação definitiva;
- Cuidar das instalações da F.A.B. e determinar as providências que repute indispensáveis a boa organização e eficiência dos serviços;
- Prestar todos os esclarecimentos e colaboração aos demais órgãos da F.A.B e, sempre que necessário ao Ministério da Juventude e Desportos;
- Submeter a parecer dos Conselhos Fiscal, Jurisdicional, Disciplina, Técnico, Nacional de Arbitragem e Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais os assuntos sobre que eles, pela sua especialização, devam pronunciar-se;
- Convocar a reunião conjunta dos membros dos corpos gerentes quando o entender necessário;
- Nomear comissões ou assistentes para, sob a sua responsabilidade, executarem missões especificas;
- Convocar reuniões com as associações provinciais e regionais filiadas para os fins que julgar convenientes;
- Negociar a assinatura de contratos;
- Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos Sócios;
- De um modo geral, tomar todas as iniciativas e exercer as funções que por lei, pelos presentes estatutos ou regulamentos, não afectadas a outro órgão da F.A.B..
DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO
ARTIGO 30º
- Compete especialmente ao Presidente da Direcção;
- Determinar quando devem ter lugar as reuniões da Direcção, dirigir os seus trabalhos e, de modo geral, orientar toda a acção directiva e administrativa da Federação Angolana de Basquetebol;
- Assinar, conjuntamente com o Secretário Geral, todos os cheques, recibos e ordens de pagamento;
- Visar conjuntamente com o Vice Presidente e Secretário Geral, todos os documentos de despesas, assinar os balancetes e orçamentos;
- Assinar todos os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das comissões nomeadas pela Direcção e rubricar as folhas dos referidos livros;
- Dar posse aos Seleccionadores Nacionais e seus colaboradores;
- O Presidente, na falta ou nos impedimentos do Secretário Geral, indicará um elemento da Direcção que, conjuntamente com ele, assinará os cheques, recibos e ordens de pagamento.
- O Presidente fará sempre parte de todas as comissões criadas, competindo-lhe pelo cargo que ocupa, a presidência das mesmas, a qual poderá delegar noutro elemento da Direcção.
DOS VICE PRESIDENTES
ARTIGO 31º
- Ao 1º Vice Presidente para a Àrea Técnica e Desportiva compete:
- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, excepto para outras funções que aquele haja delegado noutro elemento da Direcção, com consentimento desta;
- Apresentar em reunião da Direcção, devidamente estudado, todos os assuntos técnico-desportivos considerados de interesse para a melhoria e desenvolvimento da modalidade;
- Elaborar com a colaboração do Secretário Geral e de um ou mais directores, o plano geral de actividades, os calendários das provas e demais projectos e circulares afins, apresentando-os em reunião da Direcção para aprovação;
- Apresentar para homologação, nos prazos estabelecidos, as tabelas classificativas de todos os campeonatos ou provas;
- Apresentar à reunião da Direcção, em conformidade com os Regulamentos em vigôr, os castigos ou louvores a aplicar a todos os intervenientes nos jogos, depois de apreciados os relatórios dos oficiais de jogo e dos delegados.
- Fornecer aos Conselhos Técnico, Nacional de Arbitragem, e Jurisdicional, os elementos por estes solicitados para apreciação de qualquer protesto ou recurso.
- Ao 2º Vice Presidente para a Àrea Administrativa e Financeira compete:
- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, sempre que aquele o delegue com consentimento da Direcção;
- Apresentar em reunião da Direcção, devidamente estudado, todos os assuntos administrativos e financeiros considerados de interesse para melhoria e desenvolvimento da modalidade;
- Visar conjuntamente com o Presidente e Secretário Geral, todos os documentos de despesas, assinar os balancetes e orçamentos;
- Fornecer os elementos julgados necessários para a elaboração do relatório de gerência;
- Elaborar com a colaboração do Secretário Geral e de um ou mais Directores, o plano geral de actividades da área e demais projectos e circulares afins, apresentando-os à reunião da Direcção para aprovação;
- Organizar quando necessário os processos de inquérito e disciplinar;
- Ao 3º Vice Presidente para a Àrea de Marketing e Relações Internacionais compete:
- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, sempre que aquele o delegue com consentimento da Direcção;
- Apresentar em reunião da Direcção, devidamente estudado, todos os assuntos ligados a área de marketing e relações internacionais considerados de interesse para melhoria e desenvolvimento da modalidade;
- Fornecer os elementos julgados necessários para a elaboração do relatório de gerência;
- Elaborar com a colaboração do Secretário Geral e de um ou mais directores, o plano geral de actividades da área e demais projectos e circulares afins, apresentando-os à reunião da Direcção para aprovação.
- Ao 4º Vice Presidente para a Àrea de Apoio às Associações Provinciais e Fomento compete:
- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, sempre que aquele o delegue com consentimento da Direcção;
- Apresentar em reunião da Direcção, devidamente estudado, todos os assuntos ligados ao apoio às associações provinciais e ao fomento do basquetebol considerados de interesse para a melhoria e desenvolvimento da modalidade;
- Elaborar com a colaboração do Secretário Geral e de um ou mais directores, o plano geral de actividades da área e demais projectos e circulares afins, apresentando-os em reunião da Direcção para aprovação.
DO SECRETÁRIO GERAL
ARTIGO 32º
Ao Secretário Geral compete:
- Organizar em colaboração com o Secretário Administrativo o relatório da gerência, apresentando-o para aprovação, à reunião da Direcção;
- Organizar em colaboração com o Secretário Administrativo, os serviços de secretaria;
- Arrecadar as receitas;
- Efectuar os pagamentos devidamente autorizados, de preferência por intermédio de cheques;
- Manter devidamente organizada a escrita e todos os elementos de contabilidade, orientando para o efeito, o funcionário encarregado da mesma;
- Apresentar trimestralmente, em reunião da Direcção, um balancete sobre a situação financeira;
- Assinar, conjuntamente com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento ou recibos;
- Visar conjuntamente com o Presidente e Vice Presidente, todos os documentos de despesas, assinar os balancetes e orçamentos;
- Abrir contas bancárias para depositar os fundos, não devendo ter normalmente em caixa, quantia superior a Kwanzas equivalente a $ 1.000,00 (Mil Dólares Americanos);
- Manter em dia os boletins financeiros das provas;
- Elaborar o balanço geral de contas da gerência;
- Elaborar conjuntamente com o Presidente, submetendo-os à aprovação da Direcção, o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
- Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da Federação;
- Zelar pela execução do que está determinado nas alíneas b), e), h), k), w), z), e a.a), do artigo 29º.
DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 33º
Compete especialmente ao Secretário Administrativo:
- Lavrar em livro especial as actas das reuniões da Direcção;
- Colaborar com o Secretário Geral na elaboração do relatório de gerência
- Desempenhar outras funções que lhe sejam solicitadas pelo Presidente;
DIRECTORES
ARTIGO 34º
Aos Directores compete o desempenho das funções que lhes forem solicitadas pelo Presidente da Direcção, para o bom andamento de todos os serviços.
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 35º
Compete ao Conselho Fiscal quanto está determinado no artigo 39º dos Estatutos, e ao seu Presidente ou substituto, além das demais funções que lhe forem acometidas, fiscalizar todos os documentos de receita e despesa;
DO CONSELHO JURISDICIONAL
ARTIGO 36º
Compete ao Conselho Jurisdicional quanto está determinado no artigo 42º dos Estatutos.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
ARTIGO 37º
Compete ao Conselho de Disciplina quanto está determinado no artigo 45º dos Estatutos.
DO CONSELHO TÉCNICO
ARTIGO 38º
Compete ao Conselho Técnico quanto está determinado no artigo 51º dos Estatutos.
DO CONSELHO NACIONAL DE ARBITRAGEM
ARTIGO 39º
Compete ao Conselho Nacional de Arbitragem quanto está determinado no artigo 54º dos Estatutos.
DA COMISSÃO NACIONAL DE APOIO E ACOMPANHAMENTO ÀS ASSOCIAÇÕES PROVINCIAIS
ARTIGO 40º
Compete à Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento às Associações Provinciais quanto está determinado no artigo 59º dos Estatutos.
ARTIGO 41º
- A Federação Angolana de Basquetebol estabelece como época oficial o período que decorre entre 15 de Setembro e 15 de Julho inclusive, do ano seguinte para os Seniores Masculinos.
- A Federação Angolana de Basquetebol estabelece como época oficial o período que decorre entre 01 de Março e 31 de Dezembro inclusive, para os outros escalões etários.
- Nos períodos de defeso, só poderão ser realizados jogos de basquetebol com autorização expressa da Federação Angolana de Basquetebol.
ARTIGO 42º
- São consideradas provas oficiais aquelas cuja organização pertence à Federação Angolana de Basquetebol ou Associações Provinciais ou Regionais.
- Os jogos entre Selecções Provinciais ou Regionais e os de âmbito internacional são considerados oficiais, não contando no entanto, para o cumprimento das penas.
ARTIGO 43º
- As provas ou jogos organizados pelos clubes são consideradas particulares, obedecerão sempre aos Regulamentos da Federação Angolana de Basquetebol, como se fossem oficiais e serão fiscalizadas pela Associação em cuja área os jogos se realizem.
- Nos jogos considerados particulares a aplicação de penas disciplinares exerce-se como se de jogos oficiais se tratasse. No entanto, estes jogos não contam para o cumprimento das penas aplicadas.
ARTIGO 44º
A Federação Angolana de Basquetebol organizará e fará disputar anualmente as competições indicadas no Regulamento de Provas.
ARTIGO 45º
- Cada Associação Provincial ou Regional filiada organizará obrigatoriamente e anualmente as provas provinciais ou regionais que de harmonia com o Regulamento de Provas da Federação Angolana de Basquetebol, qualifiquem para as competições nacionais.
- As Associações Provinciais ou Regionais poderão organizar as provas que forem julgadas de interesse para a modalidade, desde que não prejudiquem as provas provinciais ou regionais obrigatórias e as organizadas pela Federação Angolana de Basquetebol.
ARTIGO 46º
Todas as provas oficiais serão consideradas como homologadas dez dias após a realização do último encontro, salvo qualquer motivo impeditivo devidamente reconhecido pela Federação Angolana de Basquetebol.
ARTIGO 47º
Todos os jogos oficiais ou particulares serão efectuados de acordo com as regras adoptadas pela FIBA.
ARTIGO 48º
Para todas as provas, qualquer que seja o seu carácter, deverá observar-se o seguinte:
- Os clubes concorrentes devem estar no pleno gozo dos seus direitos, perante a Associação Provincial ou Regional respectiva e a Federação Angolana de Basquetebol;
- Os jogadores deverão estar devidamente inscritos;
- É livre a inscrição de jogadores estrangeiros, contudo cada equipa, em jogos de âmbito nacional, só poderá utilizar dois que não poderão estar simultaneamente em jogo;
- Todos os clubes com jogadores estrangeiros terão de obrigatoriamente inscrever, jovens atletas que não tenham idade superior a 20 anos, referida esta a 01 de Janeiro da época em que se inscrevem. O número de jovens terá que ser igual ao número de estrangeiros inscritos;
- Nas provas de âmbito internacional, cada equipa poderá inscrever e utilizar o número de jogadores estrangeiros que o Regulamento permitir.
ARTIGO 49º
- Para estabelecer a ordem dos encontros nas competições por pontos, adoptar-se-ão as seguintes tabelas:
3 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
1 – 2 |
2 – 3 |
3 – 1 |
4 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
2 – 1
3 – 4 |
1 – 3
4 – 2 |
1 – 4
2 – 3 |
5 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
4º dia |
5º dia |
2 – 5
3 – 4 |
1 – 4
2 – 3 |
5 – 3
1 – 2 |
4 – 2
5 – 1 |
3 – 1
4 – 5 |
6 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
4º dia |
5º dia |
1 – 6
2 – 5
3 – 4 |
1 – 5
6 – 4
2 – 3 |
1 – 4
5 – 3
6 – 2 |
1 – 3
4 – 2
5 – 6 |
1 – 2
3 – 6
4 – 5 |
7 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
4º dia |
5º dia |
6º dia |
7º dia |
2 – 7
3 – 6
4 – 5 |
1 – 6
2 – 5
3 – 4 |
7 – 5
1 – 4
2 – 3 |
6 – 4
7 – 3
1 – 2 |
5 – 3
6 – 2
7 – 1 |
4 – 2
5 – 1
6 – 7 |
3 – 1
4 – 7
5 – 6 |
8 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
4º dia |
5º dia |
6º dia |
7º dia |
1 – 8
2 – 7
3 – 6
4 – 5 |
1 – 7
8 – 6
2 – 5
3 – 4 |
1 – 6
7 – 5
8 – 4
2 – 3 |
1 – 5
6 – 4
7 – 3
8 – 2 |
1 – 4
5 – 3
6 – 2
7 – 8 |
1 – 3
4 – 2
5 – 8
6 – 7 |
1 – 2
3 – 8
4 – 7
5 – 6 |
9 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
4º dia |
5º dia |
6º dia |
7º dia |
8º dia |
9º dia |
2 – 9
3 – 8
4 – 7
5 – 6 |
1 – 8
2 – 7
3 – 6
4 – 5 |
9 – 7
1 – 6
2 – 5
3 – 4 |
8 – 6
9 – 5
1 – 4
2 – 3 |
7 – 5
8 – 4
9 – 3
1 – 2 |
6 – 4
7 – 3
8 – 2
9 – 1 |
5 – 3
6 – 2
7 – 1
8 – 9 |
4 – 2
5 – 1
6 – 9
7 – 8 |
3 – 1
4 – 9
5 – 8
6 – 7 |
10 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
4º dia |
5º dia |
6º dia |
7º dia |
8º dia |
9º dia |
1 – 10
2 – 9
3 – 8
4 – 7
5 – 6 |
1 – 9
10 – 8
2 – 7
3 – 6
4 – 5 |
1 – 8
9 – 7
10 – 6
2 – 5
3 – 4 |
1 – 7
8 – 6
9 – 5
10 – 4
2 – 3 |
1 – 6
7 – 5
8 – 4
9 – 3
10 – 2 |
1 – 5
6 – 4
7 – 3
8 – 2
9 – 10 |
1 – 4
5 – 3
6 – 2
7 – 10
8 – 9 |
1 – 3
4 – 2
5 – 10
6 – 9
7 – 8 |
1 – 2
3 – 10
4 – 9
5 – 8
6 – 7 |
11 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
4º dia |
5º dia |
6º dia |
7º dia |
8º dia |
9º dia |
10ºdia |
11º dia |
2 – 11
3 – 10
4 – 9
5 – 8
6 – 7 |
1 – 10
2 – 9
3 – 8
4 – 7
5 – 6 |
11 – 9
1 – 8
2 – 7
3 – 6
4 – 5 |
10 – 8
11 – 7
1 – 6
2 – 5
3 – 4 |
9 – 7
10 – 6
11 – 5
1 – 4
2 – 3 |
8 – 6
9 – 5
10 – 4
11 – 3
1 – 2 |
7 – 5
8 – 4
9 – 3
10 – 2
11 – 1 |
6 – 4
7 – 3
8 – 2
9 – 1
10 – 11 |
5 – 3
6 – 2
7 – 1
8 – 11
9 – 10 |
4 – 2
5 – 1
6 – 11
7 – 10
8 – 9 |
3 – 1
4 – 11
5 – 10
6 – 9
7 – 8 |
12 CONCORRENTES
1º dia |
2º dia |
3º dia |
4º dia |
5º dia |
6º dia |
7º dia |
8º dia |
9º dia |
10ºdia |
11º dia |
1 – 12
2 – 11
3 – 10
4 – 9
5 – 8
6 – 7 |
1 – 11
12 – 10
2 – 9
3 – 8
4 – 7
5 – 6 |
1 – 10
11 – 9
12 – 8
2 – 7
3 – 6
4 – 5 |
1 – 9
10 – 8
11 – 7
12 – 6
2 – 5
3 – 4 |
1 – 8
9 – 7
10 – 6
11 – 5
12 – 4
2 – 3 |
1 – 7
8 – 6
9 – 5
10 – 4
11 – 3
12 – 2 |
1 – 6
7 – 5
8 – 4
9 – 3
10 – 2
11 – 12 |
1 – 5
6 – 4
7 – 3
8 – 2
9 – 12
10 – 11 |
1 – 4
5 – 3
6 – 2
7 – 12
8 – 11
9 – 10 |
1 – 3
4 – 2
5 – 12
6 – 11
7 – 10
8 – 9 |
1 – 2
3 – 12
4 – 11
5 – 10
6 – 9
7 – 8 |
- Nas tabelas indicadas no número um deste artigo estão apenas indicados os encontros referentes à primeira volta. Na segunda, adoptar-se-ão as mesmas tabelas com os números invertidos.
- No entanto, a ordem dos jogos e das jornadas pode ser alterada pela Federação Angolana de Basquetebol, a fim de proporcionar a expansão e propaganda da modalidade, possibilitando igualmente maiores êxitos desportivos e financeiros, de comum e total acordo entre os clubes intervenientes nessa prova.
- O primeiro número da tabela indica o clube visitado ou como tal considerado.
ARTIGO 50º
Os Campeonatos Provinciais ou Regionais que classifiquem para campeonatos nacionais deverão estar terminados, obrigatoriamente, até dez dias antes da data fixada para o início destes.
ARTIGO 51º
Logo que sejam distribuídos os calendários definitivos, a responsabilidade da não utilização do campo indicado, cabe ao clube visitado ou como tal considerado. Assim, se o encontro não se efectuar, ser-lhe-á atribuída uma falta de comparência.
ARTIGO 52º
- Quando duas ou mais equipas, no final de uma prova, se encontrem com igual número de pontos a classificação será estabelecida como se segue:
- Pelo maior número de pontos de classificação alcançados pelos clubes empatados, nos jogos que entre si realizaram;
- Se o empate subsistir, pelo maior quociente do número de cestos marcados pelo número de cestos sofridos, nos jogos que entre si realizaram, pela divisão;
- Se se mantiver a igualdade, pelo apuramento do quociente do total de cestos marcados pelo total de cestos sofridos, pela divisão;
- Se ainda se mantiver a igualdade, pelo maior número de cestos marcados.
ARTIGO 53º
- As competições oficiais são a eliminar ou por pontos.
- Nas provas a eliminar, a competição é feita nos seguintes moldes:
- Por turnos de eliminação, sendo excluídos os vencidos de cada turno até se chegar ao penúltimo, no qual se apuram os dois finalistas.
- Por outro tipo de eliminatória, elaborando-se regulamento próprio para cada prova.
- No conjunto dos sorteios, uma equipa só poderá ficar isenta uma vez.
ARTIGO 54º
- As competições oficiais por pontos terão por norma duas ou um número par de voltas e os concorrentes encontrar-se-ão todos entre si, dentro da mesma divisão, zona, série ou sub-série, nas condições que o Regulamento de ou das provas determinar.
- Nas competições oficiais por pontos, a classificação dos concorrentes é feita atribuindo a cada equipa a seguinte tabela pontual:
VITÓRIA |
2 PONTOS |
DERROTA |
1 PONTO |
FALTA DE COMPARÊNCIA |
0 PONTO |
ARTIGO 55º
- A F.A.B. estabelecerá até dia 31 de Agosto de cada ano, o calendário da sua actividade desportiva para a época que terá início em 15 de Setembro seguinte em seniores masculinos.
- A F.A.B. estabelecerá até dia 15 de Fevereiro de cada ano, o calendário da sua actividade desportiva para a época que terá início em 01 de Março seguinte nos outros escalões etários.
- Este calendário poderá ser alterado pela necessidade de inclusão de qualquer prova internacional.
- O envio de calendários complementares e a marcação de jogos deverá ser feita pela F.A.B. com uma antecedência mínima de 3 dias, contados da data de emissão.
- Os clubes não podem entre si acordar a alteração de calendários de jogos.
ARTIGO 56º
- Em todas as provas de âmbito nacional compete à F.A.B., os aspectos financeiro, técnico e administrativo.
- A F.A.B. poderá delegar, para o efeito, essa competência às Associações Provinciais, Regionais e Clubes.
ARTIGO 57º
As despesas de organização dos encontros serão sempre da responsabilidade do clube visitado, quando tal responsabilidade não fôr definida em comunicado oficial da Federação.
ARTIGO 58º
Os sorteios para elaboração dos calendários das provas serão sempre feitos na sede da F.A.B., podendo a eles assistir:
- Os delegados das associações;
- Os directores dos clubes, devidamente credenciados;
- Os seccionistas dos clubes licenciados pela FAB;
- Os representantes dos orgãos de informação;
- Os demais interessados.
DOS JOGOS
ARTIGO 59º
Quando faltarem os oficiais de jogo e não estiver presente qualquer representante do Conselho Nacional de Arbitragem ou qualquer membro da Federação ou da Associação, serão os capitães das equipas intervenientes a tomar a iniciativa de tentarem realizar o jogo.
ARTIGO 60º
Os jogos anulados e mandados repetir serão obrigatoriamente realizados no mesmo recinto. Todavia, a FAB fará a marcação para outro recinto, se daí não resultar prejuízo para a prova, segundo o seu critério.
ARTIGO 61º
- Quando qualquer jogo não tiver durado o tempo regulamentar, por ter sido suspenso pelo árbitro, não será considerado, marcando-se novo encontro, salvo se a suspensão for motivada por abandono do campo por uma ou ambas as equipas, ou ainda pelo mau comportamento dos jogadores que justifique esse procedimento. Nestes casos será marcada uma falta de comparência à equipa ou equipas responsáveis pela não conclusão do jogo, independentemente de qualquer outra sanção disciplinar que essa possa caber aos prevaricadores.
- No caso de intervenção ou mau comportamento do público que leve o árbitro a suspender o jogo, a Direcção da F.A.B. ou da Associação respectiva, conforme o caso, decidirá depois de inquérito sumário, se deverá ser averbada falta de comparência, além das sanções disciplinares aplicáveis.
ARTIGO 62º
- Se por causa fortuita ou de força maior não se poder realizar um jogo, este deverá ser disputado obrigatoriamente nas quarenta e oito horas subsequentes. O campo a utilizar, bem como a hora do início do encontro, serão indicados pelo delegado da F.A.B.
- Na falta do representante da F.A.B. serão os árbitros que marcarão o novo encontro, se não houver acordo entre os capitães das equipas intervenientes, quanto ao local e hora.
- A recusa de qualquer das equipas em cumprir o estipulado no número um e dois deste artigo, será punida com falta de comparência, além de outras sanções previstas nos regulamentos.
ARTIGO 63º
- Quando por motivo de força maior o árbitro interromper o jogo, os capitães das equipas intervenientes são obrigados a inquirir dele se o encontro prossegue, devendo neste caso o árbitro fornecer a informação solicitada.
- Considerar-se-á como tendo abandonado o recinto de jogo, devendo ser-lhe aplicada uma falta de comparência, a equipa ou equipas que a pretexto da interrupção, saiam do terreno do jogo sem o seu capitão se ter certificado, junto do árbitro, se a suspensão é temporária ou definitiva.
ARTIGO 64º
- Quando duas equipas contendoras usarem, oficialmente, equipamentos de cores semelhantes ou que não permitem fácil destrinça, mudará de equipamento o clube visitante ou como tal considerado.
- Em todos os encontros, o clube indicado em primeiro lugar no calendário oficial da prova, será o clube visitado ou como tal considerado.
- A não obediência a determinação contida no ponto 1, acarreta ao clube prevaricador falta de comparência.
ARTIGO 65º
- O Clube visitado ou considerado como tal, é o responsável pela organização do jogo em todos os aspectos. Todavia, mesmo nos jogos complementares de classificação é ao Clube considerado como visitado que cabe a responsabilidade da apresentação do boletim oficial de marcação.
- Assim, se o encontro não se realizar por qualquer factor de ordem técnica, - falta de material (ex. tabelas, aros, redes, etc.) ou equipamento de controlo do jogo (ex. boletim oficial de marcação, cronómetros, medidor de vinte e quatro segundos, etc.) , - ou de ordem administrativa, - (ex. falta de vistos, autorização e utilização do campo ou policiamento, etc.) -, ser-lhe-á averbado uma falta de comparência.
- A decisão sobre a realização de um jogo com ausência de policiamento é da exclusiva competência e responsabilidade do árbitro principal.
ARTIGO 66º
Nos jogos marcados em campos considerados neutros, todas as despesas, inerentes à realização dos encontros, serão compartilhadas em partes iguais pelos Clubes intervenientes.
ARTIGO 67º
- Os Clubes ou equipas representativas das Associações para efectuarem encontros com Clubes ou equipas representativas de outras Associações ou ainda para se deslocarem ao estrangeiro ou efectuarem encontros no País, com clubes ou grupos estrangeiros, necessitam de autorização prévia da Federação.
- Os pedidos de autorização a que se refere o número anterior, a solicitar pelo clube ou Associação visitada, no caso de encontros em território nacional e pelo visitante no caso de deslocação ao estrangeiro, deverão dar entrada na secretaria da F.A.B., vinte dias antes do dia indicado para a realização dos encontros.
- O não cumprimento do determinado no número um deste artigo, acarreta para o prevaricador ou prevaricadores uma multa no montante em Kwanzas, equivalente a $ 1.000,00 (Mil Dólares Americanos) por cada encontro.
- O não cumprimento do determinado no número dois deste, implicará o indeferimento do pedido.
DOS CAMPOS
ARTIGO 68º
- Os recintos de jogos oficiais devem satisfazer ao determinado nas Regras Oficiais em vigor.
- Os campos para encontros oficiais só podem ser utilizados se forem vistoriados e aprovados pelo Conselho Nacional de Arbitragem da Federação ou das respectivas Associações, segundo o caracter da prova.
- O Conselho Nacional de Arbitragem poderá delegar, se o entender, no Conselho de Arbitragem da Associação respectiva, a tarefa de vistoria e aprovação de campos na sua área de jurisdição.
- De cada vistoria lavrar-se-á auto, de que se enviarão cópias ao clube interessado para efeitos das alterações que sejam preconizadas se as houver, à Associação respectiva e à F.A.B.
- Todas as despesas com vistorias dos campos serão da responsabilidade do clube proprietário do recinto ou da entidade que solicitar.
ARTIGO 69º
Os clubes são obrigados a reservar nos seus campos de jogos lugares especiais para os Corpos Gerentes da F.A.B. e Associações Provinciais ou Regionais onde se encontrem filiados.
ARTIGO 70º
Os clubes são obrigados a ceder os seus campos à F.A.B. e à Associação Provincial ou Regional onde se encontram filiados, para estas entidades realizarem os jogos das suas provas, regulando-se a entrada nesses campos e o respectivo aluguer, pelo que estiver estabelecido nos Regulamentos em vigor.
ARTIGO 71º
De modo a garantir a regularização das provas, diminuir os encargos de deslocação e proporcionar uma melhoria técnica no basquetebol, as provas ou jogos organizados pela F.A.B. deverão ser disputados em recintos cobertos, sempre que for possível.
JOGADORES E LICENÇAS
ARTIGO 72º
Nenhum clube poderá incluir nas equipas qualquer jogador que não satisfaça os Regulamentos em vigor, sob pena de multa em Kwanzas equivalente a $ 150,00 (Cento e Cinquenta Dólares Americanos) por cada jogador e jogo em que se verificar a ocorrência, independentemente de outras sanções previstas nos Regulamentos.
ARTIGO 73º
- Admite-se, no entanto que em jogos particulares um clube alinhe com jogadores qualificados por outro clube, desde que seja dado o consentimento do clube ao qual os jogadores estão vinculados e concedida autorização prévia da F.A.B.
- A autorização para um jogador poder alinhar em jogos particulares por um clube diferente daquele por onde está inscrito, tem de ser dada por escrito à F.A.B., em papel timbrado do clube, assinado por um director efectivo, com a designação do cargo, levando ainda o selo branco ou carimbo de óleo do clube.
- O pedido de autorização, acompanhado do consentimento do clube a que pertence o jogador, deve dar entrada nos serviços de secretaria da F.A.B. até cinco dias antes do dia marcado para a realização do encontro.
- Qualquer clube que utilizar um jogador qualificado por outro clube, em jogos particulares, sem prévia autorização da F.A.B. será multado em Kwanzas equivalente a $ 1.500,00 (Mil e Quinhentos Dólares Americanos).
ARTIGO 74º
- Os jogadores só são considerados transferidos para outro clube depois de devidamente autorizados pela F.A.B.
- Após a recepção protocolar pela Associação dos documentos viabilizadores da transferência a FAB terá sete dias para homologá-la. Findo este prazo o clube, sob sua exclusiva responsabilidade, poderá utilizar o jogador.
- Os clubes que na condição do ponto 2 fizerem alinhar jogadores com pedidos de transferência ainda não deferidos pela FAB e que não cumpram os pressupostos regulamentares, estão passíveis de multa em Kwanzas equivalente a $ 5.000,00 (Cinco Mil Dólares Americanos) e penalizados com a falta de comparência por cada encontro em que o atleta tenha tomado parte.
ARTIGO 75º
- Todos os praticantes de nacionalidade angolana, para se poderem inscrever a partir do escalão cadete são obrigados a apresentar um certificado oficial, em que provem ter como habilitações literárias mínimas a 6ª classe de instrução primária.
- Os clubes que fizerem alinhar jogadores com pedidos de transferência ainda não deferidos pela F.A.B., dentro dos sete dias estipulados no artigo anterior, serão multados em Kwanzas equivalente a $ 150,00 (Cento e Cinquenta Dólares Americanos) e penalizados com uma falta de comparência, por cada encontro em que o atleta tenha tomado parte.
ARTIGO 76º
Nos jogos anulados e mandados repetir, só poderão alinhar os jogadores que, não estando a cumprir castigo disciplinar, estavam em condições de jogar à data do encontro.
ARTIGO 77º
Não se podem inscrever como jogadores os indivíduos condenados a pena maior por delito comum, cabendo a prova dos actos impeditivos a quem tiver interesse em demonstrá-los.
ARTIGO 78º
Os praticantes podem ser inscritos nos seguintes escalões etários:
- MINI: No ano em que perfizerem 6 anos;
- INICIADOS: No ano em que perfizerem 13 anos;
- CADETES: No ano em que perfizerem 15 anos;
- JUNIORES: No ano em que perfizerem 17 anos;
- ESPERANÇAS: No ano em que perfizerem 19 anos;
- SENIORES: No ano em que perfizerem 21 anos.
- Os iniciados não podem participar em competições do escalão cadetes ou escalões superiores.
- Os cadetes podem participar em competições do escalão juniores em número de 3 (três).
- Os juniores podem participar em competições do escalão esperanças em número de 5 (cinco).
- Os juniores podem participar em competições do escalão seniores em número de 2 (dois).
- Os esperanças podem participar em competições do escalão seniores em número de 6 (seis).
- Não é permitido a fixação no escalão etário superior.
ARTIGO 79 º
- O jogador para poder disputar jogos oficiais ou particulares necessita de estar munido da respectiva carteira-licença.
- Na falta de carteira-licença poderá o jogador identificar-se com o bilhete de identidade de cidadão nacional ou carta de condução.
- Exceptua-se o escalão de mini onde o jogador poderá identificar-se com a cédula de nascimento desde que se faça acompanhar de um cartão de uma entidade oficial com fotografia.
- No caso de cidadão estrangeiro o bilhete de identidade de cidadão nacional será substituído pelo passaporte ou cartão de identidade de estrangeiro residente.
ARTIGO 80º
- As licenças são concedidas pela F.A.B. e devem ser solicitadas nas respectivas Associações Provinciais ou Regionais a partir de 15 de Agosto para os seniores masculinos e, 15 de Fevereiro para os outros escalões.
- As Associações Provinciais ou Regionais são obrigadas a remeter à F.A.B. as inscrições no prazo máximo de dois dias, a contar da data de entrada nos serviços de secretaria.
- Os jogadores só poderão tomar parte em encontros oficiais ou particulares, desde que os seus pedidos de primeira inscrição e revalidação de licença, dêm entrada nos serviços de secretaria da Associação respectiva até às 18 horas do segundo dia útil anterior ao dia do jogo em que o atleta pretende tomar parte.
ARTIGO 81º
- Em cada época, por cada jogador não será aceite na F.A.B. mais que um pedido de licença. Se o fizer o pedido ou pedidos posteriores não são considerados e o jogador será suspenso por trinta dias e uma multa correspondente em Kwanzas a $ 1.500.00 (Mil e Quinhentos Dólares Americanos). A suspensão começa a contar 48 horas depois da F.A.B. ter comunicado, por intermédio do clube indicado no primeiro pedido, a respectiva notificação.
- Considera-se como primeiro pedido o que for recebido em primeiro lugar na Associação Provincial ou Regional, tratando-se de pedidos de licença feitos por intermédio da mesma Associação ou o que for recebido em primeiro lugar na F.A.B., tratando-se de Associações diferentes.
ARTIGO 82º
- Os impressos de pedido de licença são fornecidos anualmente pela F.A.B. às Associações Provinciais ou Regionais.
- Às Associações Provinciais ou Regionais é interdita a emissão de impressos de pedido de licença, carteira-licença, cartões de directores de clubes, seccionistas, treinadores, médicos, massagistas, roupeiros, jornalistas, repórteres de rádio ou televisão, boletins de jogo ou quaisquer outros editados pela Federação.
- Os oficiais de jogo são obrigados a fazer cumprir na parte que lhes cabe, o determinado no número anterior, não podendo portanto, quaisquer cartões passados pelas Associações Provinciais ou Regionais ter validade para jogos oficiais ou particulares.
- Anualmente a Direcção da F.A.B. estabelecerá as importâncias a cobrar pela passagem das licenças, pela legalização e revalidação de inscrições e pelos vários impressos por ela emitidos, dando posteriormente conhecimento à Assembleia Geral.
ARTIGO 83º
- Os pedidos de 1ª inscrição e transferência são feitos preenchendo os boletins nºs 1, 2, 3, 4, ao qual se deve juntar o bilhete de identidade de cidadão nacional, o certificado de habilitações literárias, sendo caso disso, passaporte ou cartão de estrangeiro residente no caso de cidadão estrangeiro, três fotografias recentes tipo passe sem terem sido utilizadas.
- Estes boletins referenciados em guia em triplicado por escalão etário, são remetidos a Associação a que pertence o clube por onde o jogador se pretende inscrever.
- A Associação Provincial ou Regional, recebido o pedido de licença, passa recibo ao clube, o original da guia e guarda para si o duplicado e duas fotografias, remetendo à Federação, no prazo máximo de dois dias, o triplicado da guia, os boletins de inscrição, uma cópia de cada um dos documentos e uma fotografia. Posteriormente a F.A.B. enviará à Associação Provincial ou Regional os números 2, 3 e 4, devendo os números 3 e 4 serem remetidos aos clubes.
ARTIGO 84º
- Os pedidos de revalidação de licenças são feitos através do preenchimento de modelo próprio o qual acompanhado dos números 3 e 4 dos boletins de inscrição, do Bilhete de Identidade de cidadão nacional ou carta de condução, de cópia de um destes documentos, devendo ser referenciados na respectiva guia.
A Associação Provincial ou Regional recebido o pedido de revalidação de licença, passa recibo ao clube no original da guia e remete à F.A.B. no prazo máximo de dois dias, o triplicado da guia e o original do modelo e a cópia do documento de identificação.
A Associação Provincial ou Regional, devolverá os números 3 e 4 aos clubes depois de deferida a respectiva revalidação.
- Os pedidos de inscrição ou revalidação de licença para jogadores menores de 17 anos deverão ser devidamente autorizados pelo encarregado de educação.
- Para a inscrição ou revalidação de licença de um atleta estrangeiro, torna-se necessário que resida em território nacional. A comprovação da estadia deve ser verificada pelos carimbos de entrada e saída postos no passaporte ou com a apresentação do cartão de estrangeiro residente.
- Os pedidos de revalidação de atletas com idade inferior ou igual a 26 anos, em 15 de Setembro da época respectiva e transferidos de outros clubes, só poderão ser efectuados após deferimento, pela Federação, do pedido de transferência.
- Os pedidos de inscrição ou revalidação de licença de atletas, só devem ser aceites pelas Associações até 28 de Fevereiro para jogadores seniores masculinos e até 31 de Agosto para todos os outros escalões.
- No escalão seniores masculinos, os jogadores inscritos serão obrigados a participar em pelo menos 8 (oito) jogos oficiais para poderem competir na fase dos play-off.
- No caso de lesão impeditiva da realização do número de jogos indicados no ponto anterior, comprovadamente reconhecido pelo Centro Nacional de Medicina dos Desportos, os atletas poderão participar na fase dos play-off.
ARTIGO 85º
- Para todos os escalões etários, é obrigatório a inscrição mínima de 10 (dez) atletas sendo a máxima o seguinte:
- Iniciados - 20 (vinte) atletas;
- Cadetes - 18 (dezoito) atletas;
- Juniores - 15 (quinze) atletas;
- Esperanças - 15 (quinze) atletas;
- Seniores - 16 (dezasseis) atletas.
- Até 28 de Fevereiro os Clubes poderão substituir 2 (dois) atletas “Esperanças”, que integrem o escalão seniores por outros 2 (dois) da mesma categoria e do mesmo clube, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
ARTIGO 86º
Para participar nas categorias senior masculina e/ou feminina, o clube deve estar obrigatoriamente inscrito e participar em provas oficiais, em pelo menos dois escalões inferiores correspondentes.
ARTIGO 87º
- Os pedidos de inscrição ou revalidação de licença que não forem apresentados nas condições anteriormente estabelecidas, serão devolvidos.
- São particularmente motivos de devolução as faltas de datas, a viciação do bilhete de identidade ou carta de condução para cidadãos nacionais ou passaporte para cidadãos estrangeiros, a falta de assinatura e fotografias que não estejam em condições.
ARTIGO 88º
- Pela F.A.B. são consideradas nulas as licenças obtidas fraudulentamente, depois de se verificar que houve fraude, falsas declarações, viciação de assinaturas ou elementos que induzam em erro, determinando a concessão da licença.
- Os jogadores nas condições do número anterior serão considerados para todos efeitos como tendo jogado sem estarem inscritos, independentemente de qualquer outra sanção a aplicar.
ARTIGO 89º
- A inscrição ou revalidação de um jogador só poderá ser anulada desde que não tenha tomado parte em qualquer encontro oficial ou particular e se verifique:
- Que o pedido tenha sido feito pelo jogador e pelo clube a que está vinculado;
- Que o pedido feito pelo jogador respeite a um clube que não esteja a disputar qualquer prova oficial do escalão etário em que aquele esteja licenciado.
- Os pedidos de anulação referidos no número anterior só terão efeito, para jogadores menores de dezassete anos, desde que requeridos pelos seus encarregados de educação.
ARTIGO 90º
- A inscrição ou revalidação por um clube, de um jogador com idade superior a 26 anos, à data do início da época oficial a que aquelas dizem respeito, caducarão no termo de cada época, não ficando o atleta vinculado ao clube.
- Os atletas que até 31 de Dezembro não rubriquem vínculos contratuais com qualquer clube entrarão em regime de draft, devendo para o efeito preencher uma ficha a ser fornecida pela FAB.
- A FAB publicará oficialmente a lista dos jogadores em regime de draft na primeira semana do mês de Janeiro de cada ano, cabendo aos clubes interessados no concurso dos referidos atletas, até ao máximo de 2 (dois) exercerem o seu direito de preferência por ordem inversa à classificação obtida no último Campeonato Nacional.
- O direito de preferência referido no número anterior exercer-se-á por um período de quinze dias, após a publicação da lista.
- A inscrição ou revalidação por um clube, de um jogador com idade inferior ou igual a 26 anos, à data do início da época oficial a que aquelas dizem respeito, não caducarão no termo de cada época, ficando o atleta vinculado ao clube, salvo se o praticante pretenda transferir-se para outro clube nos termos previstos neste Regulamento.
ARTIGO 91º
- A transferência de qualquer jogador só poderá efectuar-se após o deferimento, pela Federação, do pedido de transferência requerido pelo próprio jogador, na presença dos directores do clube para o qual o atleta se pretenda transferir, obedecendo todos os critérios de primeira inscrição.
- Um jogador na mesma época, apenas poderá requerer um único pedido de transferência.
- O pedido de transferência de clube deverá ser feito através de impresso próprio para o efeito.
- O pedido de transferência de um jogador que não tenha completado 26 anos em 15 de Setembro, deverá ser acompanhado de carta de desvinculação, assinada por dois directores efectivos do clube, excepto nos casos em que:
- O clube que representou na época anterior se tenha extinguido ou não se inscreva para a época em curso, nas provas oficiais do escalão a que respeita a sua idade;
- O jogador que não tenha participado, na época anterior, em 50% dos jogos oficiais realizados pelo seu clube no escalão etário que pertence, sem que tal resulte da recusa do próprio ou de acidente;
- Se após o início das provas oficiais decorrerem seis jornadas, depois da data da inscrição, sem que seja dada ao atleta, por razões que não lhe possam ser imputadas, oportunidades de jogar (neste caso a inscrição do jogador poderá ser anulada a pedido do próprio);
- O clube para o qual o jogador pretenda transferir-se, faça o depósito na Federação e em nome do clube que o atleta representou na época transacta, da verba máxima decorrente do estabelecido no artigo 93º.
- A transferência de clube de qualquer jogador que já tenha completado 26 anos, em 15 de Setembro, não estará sujeita a outras diligências que não as de:
- Cumprimento das normas que regulam a transferencia de um jogador em regime de draft;
- Cumprimento de contratos firmados;
- Deferimento da Federação ao pedido de transferência.
ARTIGO 92º
- O acordo entre os clubes intervenientes na transferência de um jogador que não tenha completado 26 anos em 15 de Setembro deverá ser elaborado segundo as seguintes bases:
- Cedência do jogador sem qualquer contrapartida;
- Em troca de cedência de instalações ou material desportivo;
- Em permuta por atletas do clube para onde se transfere, quando do interesse expresso de todos os elementos envolvidos;
- Cedência do jogador através de pagamento no acto da assinatura do acordo, de uma contrapartida monetária;
- Outras bases que os clubes acharem por bem subscrever.
- Do acordo entre os clubes intervenientes na transferência de um jogador que não tenha completado 26 anos em 15 de Setembro, a ser enviado à Federação, deverá constar o nome do jogador que se pretende transferir, os nomes dos clubes intervenientes, as bases nas quais é feito o acordo sem o que o mesmo não será considerado.
ARTIGO 93º
No acordo de transferência de um jogador tendo por base a alínea d) do ponto 4. do artigo 91º, a quantidade monetária a pagar pelo clube para onde o jogador se transfere não poderá exceder a verba máxima resultante da adição dos valores monetários a seguir referidos:
- Pagamento de uma quantia por cada época em que o jogador tenha representado o clube de onde se transfere e de acordo com a tabela seguinte:
TABELA VALOR TENDO REPRESENTADO O CLUBE
Masculino |
Categoria |
Feminino |
Us$ 1.000,00 |
Juniores |
Us$ 200,00 |
Us$ 2.500,00 |
Seniores |
Us$ 500,00 |
TABELA VALOR TENDO REPRESENTADO A SELECÇÃO NACIONAL
Masculino |
Categoria |
Feminino |
Us$ 1.500,00 |
Juniores |
Us$ 300,00 |
Us$ 3.000,00 |
Seniores |
Us$ 600,00 |
- No caso de um clube se dispuser a pagar pela transferência de um jogador, a quantia máxima decorrente do estabelecido no número um, nenhum clube se poderá recusar a aceitar o referido pagamento, sob pena de a ele perder o direito.
- Em caso de dúvida quanto à quantia máxima a pagar pelo clube para onde o atleta se transfere, caberá à Federação definir, justificando o valor apurado.
ARTIGO 94º
- Para todos os efeitos são considerados intransferíveis os doze atletas, da selecção nacional de juniores masculinos para clubes situados nos 1º, 2º, 3º e 4º lugares do ranking nacional.
- Consideram-se atletas neste regime os que competirem em provas oficiais no ano transato ao pedido de transferência.
- Os clubes que não estejam nas condições do número anterior só poderão beneficiar de um máximo de dois atletas integrantes daquela selecção.
- Se houver transferência de atletas nas condições do ponto anterior, estes terão que permanecer no clube para onde foram transferidos pelo menos três épocas desportivas.
- Atletas que não tenham completado 26 anos até 15 de Setembro, não poderão transferir-se para os quatro primeiros classificados do ranking nacional, até à época 2006/2007.
ARTIGO 95º
- O jogador poderá requerer a anulação da sua transferência mas, no caso de já ter feito o pedido da sua licença pelo novo clube, aquela só poderá ser deferida nos termos do artigo 89º deste Regulamento.
- O jogador sem ter completado 26 anos em 15 de Setembro poderá requerer a anulação da sua transferência para outro clube, mas a Federação só poderá autorizá-la desde que lhe seja feita prova de que foram devolvidas todas as contrapartidas resultantes do acordo de transferência subscrito pelos clubes intervenientes.
ARTIGO 96º
- Só à Direcção da F.A.B. caberá deferir, indeferir ou anular quaisquer pedidos de transferência após verificar a satisfação das condições expressas na regulamentação em vigor.
- Das decisões da Federação em matéria de transferências caberá recurso, em última instância, para o Conselho Jurisdicional.
DAS SELECÇÕES NACIONAIS
ARTIGO 97º
- Para a formação da selecção nacional, a Federação utiliza jogadores filiados ou não, cuja nacionalidade basquetebolística seja angolana à luz das leis e Regulamentos da FIBA.
- Os clubes filiados, por indicação da Federação Angolana de Basquetebol, são obrigados a ceder os seus jogadores para a formação das selecções nacionais.
- Nenhum jogador filiado poderá recusar-se a fazer parte de selecções nacionais.
- Exceptuam-se, porém, os casos de impossibilidade por doença atestada por médico, e por deslocação que, igualmente deverá ser devidamente comprovada e aceite.
- As recusas e as faltas a treinos ou jogos não justificados cabalmente e não aceites pela F.A.B., bem como o mau comportamento nos mesmos, serão passíveis de punição com a pena de suspensão de três a seis meses ou remíveis em Kwanzas correspondente a $ 5.000,00 (Cinco Mil Dólares Americanos) mês, na parte que exceda um mês.
ARTIGO 98º
Todos os membros em representação da Federação Angolana de Basquetebol terão direito ao pagamento das despesas de deslocação, estadia e do seguro de viagem.
O montante do seguro será estipulado pela F.A.B. consoante cada caso.
ARTIGO 99º
- A Federação Angolana de Basquetebol fornecerá equipamento desportivo aos jogadores das selecções nacionais, quer para treinos quer para competições, os quais ficam obrigados à sua devolução, na sede da Federação Angolana de Basquetebol, no prazo máximo de 8 (oito) dias, após o termo do objectivo para o qual foi fornecido.
- A falta de cumprimento do disposto no número anterior implicará para os contraventores a suspensão imediata da sua actividade desportiva até à entrega da totalidade do equipamento distribuído, se não houver punições mais graves.
- No caso de extravio ou dano do equipamento distribuído, a responsabilidade caberá ao jogador, segundo o valor atribuído pela Federação Angolana de Basquetebol. O encargo resultante deverá ser liquidado na sede da Federação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual se observará o disposto no ponto anterior.
DIVERSOS
ARTIGO 100º
As alterações às regras oficiais só serão válidas depois de oficialmente comunicadas pela Federação Angolana de Basquetebol, com indicação da data em que entram em vigor.
ARTIGO 101º
- Nas organizações com entradas pagas, no caso de não se realizarem jogos por motivos de força maior, haverá reembolso da importância dos bilhetes vendidos.
- Não haverá lugar ao reembolso a que se refere o número anterior quando tiver havido agrupamento de jogos e algum ou alguns destes se tenham realizado ou quando se realizar um só jogo e o mesmo chegar ao intervalo.
ARTIGO 102º
Os clubes que tomem parte e beneficiem duma organização com entradas pagas, terão a facilidade de a inspeccionar, correndo no entanto de sua conta todos os encargos resultantes dessa inspecção.
ARTIGO 103º
- A Federação Angolana de Basquetebol sempre que o julgue conveniente, poderá aceitar o sistema de conta corrente com os clubes, mas estes são obrigados, sempre que lhes seja exigido, a liquidar no prazo de oito dias, o saldo que as referidas contas correntes apresentarem a favor da F.A.B. ou reciprocamente.
- A falta de liquidação do saldo indicado, por parte dos clubes ou do pagamento de quaisquer despesas da competência dos mesmos implica a suspensão do clube prevaricante.
ARTIGO 104º
- Só pode ser reconhecida a fusão entre os clubes participantes em jogo oficiais, desde que ela se verifique entre 30 de Junho e 15 de Agosto de cada ano.
- O clube resultante da fusão tomará o lugar do clube mais classificado e os jogadores desses clubes ficam automaticamente qualificados pelo clube derivado da fusão.
ARTIGO 105º
As bolas a utilizar nas diversas provas serão das marcas e tipos aprovados pela Federação Angolana de Basquetebol, que as dará a conhecer em comunicado oficial.
ARTIGO 106º
Todas as despesas resultantes do julgamento de protestos ou recursos serão suportados pela entidade que venha a usar desse direito.
ARTIGO 107º
Nos campeonatos disputados em regime de concentração de equipas, os delegados da Federação Angolana de Basquetebol terão co |