FEDERAÇÃO ANGOLANA DE BASQUETEBOL

 

REGULAMENTO DE INSCRIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS

 

CAPITULO I

DEFINIÇÕES

 

Artigo 1º

(Definições)

 

  • Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

 

  • Federação , a Federação Angolana de Basquetebol.
  • Associações , as Associações Provinciais ou Regionais de Basquetebol.
  • Direcção , a Direcção da Federação Angolana de Basquetebol.
  • Agentes Desportivos , os Dirigentes ou Seccionistas, Treinadores, Atletas e Corpo Médico.
  • Clubes , as Associações que têm por objecto a divulgação da prática desportiva e a participação em competição.

 

  • A inscrição de Comissários e Juizes será objecto de regulamento próprio

Artigo 2º

(Inscrições )

 

Inscrições é o acto pelo qual o agente desportivo requer que a Federação emita a seu favor uma licença que lhe permita participação nas provas desportivas organizadas pela Federação.

 

Artigo 3º

(Cartão - Licença)

 

O cartão – licença contendo a vinheta referente à época em curso, é o documento emitido pela Federação, comprovativo que um agente desportivo se encontra autorizado a participar nas provas desportivas organizadas pela Federação.

 

Artigo 4º

(Revalidação)

 

Revalidação é o acto pelo qual a Federação, no início de cada época, renova a licença de um agente desportivo, para que este possa participar nas provas desportivas organizadas pela Federação.

 

Artigo 5º

(Transferência)

 

Transferência é o acto pelo qual um atleta, ligado a um clube por algum dos vínculos previstos no presente regulamento, se transfere para outro clube.

 

CAPITULO II

INSCRIÇÕES E REVALIDAÇÕES

 

Artigo 6º

(Competência)

 

Compete à Federação Angolana de Basquetebol a aceitação e o deferimento dos pedidos de inscrição, revalidação de licenças e transferências de agentes desportivos que pretendem exercer a prática do basquetebol.

Artigo 7º

(Delegação de Competências)

 

  • A Federação delega nas Associações a competência e os poderes para aceitação e o deferimento dos pedidos de inscrição e de revalidação de licenças de agentes desportivos pertencentes a clubes na sua área de jurisdição mas que, para o efeito deve enviar cópias do processo à Federação.

 

  • Exceptuam-se do número anterior as inscrições e revalidações de licenças referentes a treinadores, juizes, comissários e de atletas cujos processos incluam contratos de formação ou contratos de trabalho de praticante desportivo, as quais são de exclusiva competência da Federação.

 

  • As competências de inscrições e revalidações de atletas profissionais, resultam do Regime Jurídico das Associações Desportivas e serão definidas por protocolo a celebrar entre a Federação e o Organismo a criar para o efeito.

 

Artigo 8º

(1ª Inscrição)

 

A primeira inscrição de um agente desportivo, desde que deferida pela Federação ou pelas Associações, autoriza-o a participar nas provas desportivas organizadas pela Federação ou pelas Associações, na época a que se refere.

 

Artigo 9º

(Licenças)

 

  • As licenças são emitidas pela Federação, ou pelas Associações nos termos da delegação de poderes, e são válidas durante e época desportiva a que se reportam.~

 

  • As Associações devem remeter à Federação as inscrições por si recebidas, no prazo máximo de dez dias úteis após a sua recepção.

 

  • São nulas as licenças obtidas fraudulentamente, nomeadamente por falsas declarações, falsificação de documentos ou erro quanto aos elementos que serviram de base à sua concessão, considerando-se os agentes que delas tenham beneficiado, como não inscritos.

 

  • Para efeitos de emissão de licença a atletas ou participantes em competições profissionais, o organismo a criar goza dos mesmos direitos das Associações, nos termos do protocolo a celebrar com a Federação.

 

Artigo 10º

(Revalidações)

 

  • As licenças serão revalidadas, por acordo entre o clube e os agentes desportivos.

 

  • O pedido de revalidação dos atletas será feito em impresso próprio, sendo instruído com fotocópia do bilhete de identidade e atestado médico, sendo obrigatória a subscrição de seguro desportivo.

 

  • Caso a inscrição ou revalidação de um atleta tenha sido requerida com base em contrato de trabalho ou de formação por mais de uma época fica dispensado o acordo deste para o pedido de inscrição ou de revalidação de licença, nas épocas subsequentes.

 

Artigo 11º

(Número de Licença)

 

  • Apenas será emitida uma licença por cada agente desportivo, independentemente do número de pedidos que der entrada na Federação.
  • Caso um atleta preencha a documentação para mais que um pedido de licença, apenas se considerará o primeiro que der entrada nos serviços das Associações.

 

  • Salvo em caso de transferencia efectuada nos termos do presente Regulamento, o atleta que durante a mesma época desportiva solicitar a sua inscrição ou a revalidação da sua licença, por mais de um Clube, incorre numa pena de suspensão até 6 meses.

 

Artigo 12º

(Validade)

 

As licenças são válidas pelo prazo de uma época desportiva.

 

Artigo 13º

(Período das Inscrições)

 

  • A inscrição dos agentes desportivos, com excepção dos atletas, poderá ser realizada durante toda a época desportiva.

 

  • A inscrição de atletas seniores masculinos, terá início a 15 de Agosto e terminará em 28 de Fevereiro.

 

  • A inscrição de atletas dos outros escalões etários, terá início a 15 de Fevereiro e terminará em 31 de Agosto.

 

Artigo 14º

(Inscrição de Clubes)

 

  • A inscrição de clubes, ou de sociedades anónimas desportivas deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

 

  • Fotocópia do documento de constituição, no caso de se tratar de associação legalmente constituída;
  • Identificação dos corpos sociais;
  • Designação do pavilhão desportivo onde se realizem os jogos em que actue como equipa visitada;
  • Inscrição de pelo menos dois dirigentes;
  • Identificação e inscrição de pelo menos um treinador.

 

  • Os clubes deverão comunicar à respectiva Associação todas as alterações dos corpos sociais, a fim de esta proceder á respectiva actualização.

 

Artigo 15º

(Inscrição de Atletas)

 

A inscrição dos atletas deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

 

  • Fotocópia de documentos de identificação, tais como Acento de Nascimento, Cédula Pessoal, Bilhete de Identidade e passaporte para cidadãos estrangeiros;
  • Contrato de trabalho, ou formação de praticante desportivo, se o houver;
  • Atestado médico comprovativo da aptidão para a prática desportiva;
  • No caso de atletas menores de 18 anos o pedido de inscrição deverá ser assinado pelo encarregado de educação;
  • Quatro (4) fotografias tipo passe;
  • Documento comprovativo de situação militar regularizada.

 

 

Artigo 16º

(Escalões)

 

  • Os atletas, de acordo com a sua idade, terão de se inscrever no escalão correspondente, previsto no Regulamento Geral da Federação.

 

  • Os atletas poderão requerer subidas de escalão -dupla categoria- de acordo com o previsto no Regulamento Geral da Federação.

 

Artigo 17º

(Inscrição de Treinadores)

 

A inscrição de treinadores deverá ser acompanhada de fotocópia do documento de identificação e de apresentação de um comprovativo das habilitações técnicas regulamentares.

 

Artigo 18º

(Inscrição de Dirigentes)

 

  • A inscrição de dirigentes deverá ser efectuada em impresso próprio, autenticado pelo clube, sendo acompanhada de fotocópia do documento de identificação e fotocópia do documento de eleição ou nomeação para o cargo.

 

  • Cada equipa inscrita pelo clube deverá ter pelo menos um dirigente responsável inscrito, o qual poderá ser responsável por mais uma equipa.

 

Artigo 19º

(Inscrição de Outros Agentes)

 

A inscrição de outros agentes deverá ser efectuada em impresso próprio, autenticado pelo clube, sendo acompanhada de documento de identificação.

 

Artigo 20º

(Inscrição e Revalidação a Atletas Provenientes do Estrangeiro)

 

  • A inscrição ou revalidação de licenças referentes a atletas provenientes de um clube filiado numa Federação estrangeira deverá ser acompanhada do respectivo certificado internacional, emitido pela Federação competente, bem como todos os documentos mencionados no Art.º 15, excepto da alínea f).

 

Artigo 21º

(Participação em Provas)

 

Apenas poderão participar nas provas desportivas organizadas pela Federação ou pelas Associações, os Clubes e agentes desportivos devidamente inscritos e portadores de licença válida.

 

Artigo 22º

(Participação de Atletas da SAD’s nos Clubes)

 

  • As sociedades desportivas constituídas por um ou mais clubes, no acto de inscrição ou revalidação da licença dos seus atletas com menos de 26 anos à data 15 de Setembro na época em que se inscrevem, deverão indicar o clube a que ficam vinculados, para efeitos de participação de jovens atletas em competições não-profissionais.

 

  • Os atletas referido no número anterior poderão participar em jogos da sociedade desportiva e do clube a que ficam vinculados, dentro dos limites e possibilidade estabelecidos pelo regulamento em vigor.

Artigo 23º

(Participação em Jogos Particulares)

 

  • A requerimento do interessado, a Federação poderá autorizar que um atleta inscrito por um clube participe em jogos particulares por outro clube, desde que aquele conceda a sua autorização por escrito.

 

  • O requerimento a solicitar a autorização deverá dar entrada na Federação até 8 dias antes da realização do jogo particular.

 

  • A utilização do atleta em jogos particulares, sem autorização do clube a que o mesmo pertence será punido com uma multa em Kwanzas equivalente a $ 180 (Cento e Oitenta Dólares Americanos).

 

Artigo 24º

(Participação em Jogos Adiados ou Mandados Repetir)

 

  • Nos jogos adiados ou mandados repetir, apenas poderão alinhar os atletas que se encontravam devidamente inscritos e sem estarem em situação de cumprimento de castigo disciplinar, à data da primeira marcação.

 

  • Poderão igualmente participar em jogos adiados ou mandados repetir, os atletas que tenham substituído um atleta estrangeiro, excepto se, o atleta substituído à data da realização do jogo repetido ou adiado, se encontrasse em situação de cumprimento de sanção disciplinar.

 

Artigo 25º

(Identificação dos Agentes Desportivos)

 

  • Os agentes desportivos, para participarem em jogos oficiais ou particulares, necessitam de estar munidos do respectivo cartão – licença para efeitos da sua identificação.

 

  • Na falta do respectivo cartão os agentes poderão identificar-se através da exibição do bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte para o caso de atleta estrangeiro, desde que acompanhados de um recibo comprovativo do requerimento da inscrição, emitido pela Federação ou pelas Associações.

 

  • Para além do disposto no número anterior, os treinadores poderão identificar-se com a carteira de treinador.

 

  • Os agentes desportivos que já sejam possuidores do cartão-licença e se identifiquem com outros documentos referidos no presente artigo, ficam sujeitos ao pagamento de uma multa em Kwanzas equivalente a $ 10,00 (Dez Dólares Americanos), agravada para o dobro em caso de reincidência.

 

Artigo 26º

(Encargos)

Para além dos custos da inscrição que serão divulgadas no início de cada época, a Federação poderá estabelecer um valor para cobertura do custo de emissão do cartão-licença.

 

Artigo 27º

(Registo de Contratos)

  • As Associações deverão remeter à Federação todos pedidos de inscrição ou revalidação de atletas, em que se incluam contratos de trabalho ou de formação.

 

  • A Federação manterá um registo devidamente actualizado de todos os contratos de trabalho ou de formação que lhe sejam apresentados.

 

  • A tramitação dos contratos obedecerá à regulamentação própria.

CAPITULO III

TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS

 

Artigo 28º

(Competência)

 

  • Compete à Federação Angolana de Basquetebol a aceitação e o deferimento dos pedidos de transferência de atletas que pretendem transferir-se para outro clube, analisando para tal e, caso assim seja, levando em consideração, contratos de formação ou contratos de trabalho de praticantes desportivos.

 

  • As competências do Organismo responsável pela competição profissional em matéria de transferência resultam do protocolo a celebrar com a Federação.

 

Artigo 29º

(Delegação de Competências)

 

A Federação poderá delegar nas Associações a competência e os poderes para a aceitação e recepção dos pedidos de transferência de atletas.

 

Artigo 30º

(Vínculo dos Atletas)

 

  • A Federação reconhece as seguintes formas de vinculação de atletas aos clubes:

 

    • Por contrato de trabalho de praticante desportivo;
    • Por contrato de formação desportiva;
    • Fora das situações previstas nas alíneas anteriores, por simples licença emitida pela Federação.

 

Artigo 31º

(Período das Transferências)

 

  • As transferências serão realizadas durante o período normal de inscrições conforme previsto no artigo 13º do presente Regulamento.

 

  • De 15 a 31 de Janeiro, será aberto um período suplementar para transferência de atletas seniores masculinos que sejam titulares de licença válida para a época em curso, mas apenas no caso de haver acordo escrito entre ambos os clubes.

 

Artigo 32º

(Documentação)

  • Para além de outros documentos que se mostrem necessários, sempre que tal seja aplicável ao caso concreto, o pedido de transferência de atletas deverá ser acompanhado de um acordo de transferência entre os clubes ou de um cheque para pagamento do valor da transferência, conforme estipulado no art.º 37 e tabela anexa ao presente regulamento.

 

  • No caso de atletas com contrato de trabalho de praticante desportivo ou de formação em vigor, o pedido de transferência deverá ser acompanhado por um contrato de cedência ou por comprovativo da rescisão do contrato e/ou da interposição da competente acção judicial.

 

Artigo 33º

(Transferência de Atletas provenientes do Estrangeiro)

 

O pedido de transferência de atletas provenientes de clubes estrangeiros, deverá ser acompanhado do respectivo certificado internacional, emitido pela Federação competente.

 

Artigo 34º

(Transferências de Atletas Vinculados por Contrato de Trabalho de Praticante Desportivo ou de Formação)

 

  • A transferência de atletas que estejam vinculados a um clube por contrato de trabalho ou de formação durante a sua vigência fica sujeito ao prévio acordo do clube ou ao cumprimento das condições constantes das cláusulas de rescisão e/ou de transferência que constem dos respectivos títulos contratuais.

 

  • O acordo de transferência de atletas entre dois clubes, deverá ser celebrado por documento escrito, assinado por ambas as partes.

 

  • Do acordo deverá constar todas as condições negociadas entre os clubes e as respectivas formas e prazos de cumprimento;
  • O clube que não cumprir as condições constantes do acordo de transferência, ficará impedido de utilizar o atleta e de proceder a novas inscrições ou revalidações de atletas com contrato de trabalho ou de formação, até ao respectivo cumprimento, competindo à Direcção da Federação a análise dos conflitos entre clubes nesta matéria.

 

  • Poderá ser previsto em instrumento de contratação colectiva o pagamento de uma indemnização pela sua promoção e valorização em caso de transferência de atletas profissionais ou com contrato de formação desportiva.

 

Artigo 35º

(Liberdade de Transferência de Atletas Não Vinculados por Contrato)

 

  • Os atletas que não se encontrem vinculados a um clube por contrato de trabalho ou de formação desportiva, poderão transferir-se livremente, nos seguintes casos:

 

  • Se tiverem à data da sua inscrição:

a).1 - até 14 anos de idade inclusivé;

a).2 - 26 anos de idade ou superior para o masculino;

a).3 - 23 anos de idade ou superior para o feminino;

  • Se, independentemente da idade, pagarem ao clube a que pertencem qualquer importância que este lhes exija como contrapartida ou comparticipação pela sua prática desportiva, com exclusão do pagamento de quotas;
  • Se, independentemente da idade, pagarem ao clube a que pertencem a importância que este lhes exija como contrapartida pela transferência, com os limites previstos no artigo 37º e tabela anexa ao presente regulamento;
  • Quando o clube a que o atleta se encontra vinculado tenha cessado a sua actividade, transmitindo os direitos desportivos correspondentes à equipa do atleta, fundido com outro clube, ou não se inscreva no escalão a que o atleta pertence;
  • Quando o atleta que tenha sido cedido sem qualquer contrapartida regresse ao clube de origem, desde que não tenham decorridos mais de duas épocas desportivas;
  • Quando na época anterior o atleta não tenha participado em mais de 50% dos jogos oficiais efectuados pela equipa do clube em que o atleta se encontre inscrito, desde que a responsabilidade pela não participação não derive de lesão devidamente comprovada por declaração do seguro desportivo;
  • Se após o início das provas oficiais decorrerem seis jornadas, depois da data da inscrição, sem que seja dada ao atleta, por razões que não lhe possam ser imputadas, oportunidades de jogar;
  • Quando o atleta não se tenha inscrito na época anterior.

 

  • Para efeitos regulamentares consideram-se jogos oficiais os que se integram em provas directamente organizadas pela Federação ou pelas Associações.

 

 

 

Artigo 36º

(Condições de Transferência de Atletas)

 

A transferência de atletas vinculados por licença desportiva emitida pela Federação, será efectuada pela seguinte forma:

 

  • Sem qualquer contrapartida;
  • Mediante a cedência de atletas, instalações, material desportivo ou pagamento de uma contrapartida financeira;
  • Através do pagamento ao clube de origem da contrapartida financeira prevista na tabela anexa ao presente regulamento.

 

Artigo 37º

(Compensação pela Transferência de Atletas não Vinculados por Contrato)

 

  • Caso os clubes não cheguem a acordo quanto aos termos e condições da transferência de um atleta não vinculado por contrato este poderá sempre transferir-se para outro clube, mediante o pagamento ao clube em que se encontra inscrito ou por depósito na Federação, pelo clube para onde se pretende transferir, de uma verba calculada de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.

 

  • Para efeito do cálculo da valorização do atleta pela participação em selecções nacionais, apenas se terá em conta a sua participação em jogos disputados contra outras selecções nacionais.

 

  • Em caso algum o valor a pagar pela transferência poderá ultrapassar o valor em Kwanzas equivalente a $ 9.000,00 (Nove Mil Dólares Americanos) para atletas masculinos e $ 1.800,00 (Mil e Oitocentos Dólares Americanos) para atletas femininos.

 

Artigo 38º

(Formalidade)

 

  • Compete ao clube para onde o atleta se transfere a apresentação do pedido de transferência.

 

  • A inscrição de qualquer atleta por uma nova equipa apenas poderá ser efectuada após o deferimento da transferência.

 

  • A Federação emitirá um impresso para o pedido da transferência, o qual deverá ser obrigatoriamente assinado pelo atleta e por dois membros da direcção do clube para onde se transfira.

 

    • Caso o clube a que o atleta se encontre vinculado não assine o impresso do pedido de transferência, este deverá ser acompanhado da verba compensatória prevista na tabela anexa ao presente regulamento, a menos que o atleta esteja em condições de se transferir livremente;
    • Os clubes envolvidos na transferência, em caso de acordo, deverão elaborar um documento, assinado pelos representantes dos clubes, onde se indiquem as condições da transferência.

 

  • A transferência de atletas depende sempre do seu consentimento expresso, ou sendo menores de idade, do encarregado de educação.

 

  • O consentimento poderá ser expresso pela assinatura da ficha de inscrição/revalidação ou pela assinatura de um contrato com o novo clube.

 

 

 

Artigo 39º

(Desvinculação de Atletas Vinculados a um Clube por Contrato)

 

  • Para efeito de desvinculação, os atletas vinculados por contrato de trabalho ou de formação, poderão requerer:

 

  • A sua desvinculação do clube com o qual têm contrato válido, em caso de terem justa causa para a rescisão do contrato, a partir da interposição da acção judicial respectiva, em que requeiram a rescisão do respectivo contrato;
  • A sua desvinculação do clube com o qual têm contrato válido, mediante o pagamento da indemnização prevista no contrato ao clube;
  • A sua transferência para outro clube, no fim do prazo do respectivo contrato.

 

  • Em caso algum a Federação ou as Associações poderão ser responsabilizadas pelo resultado da acção judicial interposta pelo atleta contra o clube, por incumprimento do contrato.

 

CAPITULO IV

TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DESPORTIVOS

 

Artigo 40º

(Transmissão de direitos desportivos )

 

  • A transmissão de direitos desportivos entre clubes participantes em competições não profissionais, por uma ou mais épocas, ou a título definitivo, depende de autorização da Federação considerando, designadamente, as vantagens desportivas do projecto subjacentes à transferência e a capacidade económica e técnica dos clubes envolvidos.

 

  • A transmissão de direitos desportivos apenas poderá ser deferida se verificadas as seguintes condições:

 

  • Ser efectuada entre dois Clubes pertencentes à mesma Associação;
  • Ser requerida até 15 dias antes da realização do sorteio respectivo;
  • Os dois clubes não terem dívidas à Federação e às Associações;
  • A transmissão do direito desportivo que envolva o direito de acesso à competição profissional, só será possível com o acordo expresso com a autoridade responsável pela competição profissional.

 

    • O requerimento para a transmissão de direitos desportivos entre clubes deverá constar de documento escrito, dirigido à Federação, no qual se incluam, de entre outros, os seguintes elementos:

 

  • Direito desportivo que for objecto da transmissão;
  • A(s) época(s) pela(s) qual(is) os direitos se transmitem;
  • As condições da transmissão dos direitos.

 

    • Findo o prazo de transmissão dos direitos desportivos estes reverterão para o clube originário/transmitente nos exactos termos em que se encontrarem.

 

Artigo 41º

(Fusão de Clubes )

 

  • A fusão de clubes apenas poderá ser deferida se verificadas as seguintes condições:

 

  • Encontrarem-se cumpridos todos os requisitos legais;
  • Ser requerida até 15 dias antes da realização do sorteio respectivo;
  • Os clubes não terem dívidas à Federação e às Associações.
  • No caso de se verificarem fusões entre clubes de níveis competitivos diferentes, a entidade que daí resultar ocupará a posição correspondente aos direitos desportivos do clube com melhor nível competitivo.

 

Artigo 42º

(Clubes Satélite)

 

  • A requerimento dos interessados e no escalão de seniores, a Federação poderá reconhecer acordos entre clubes pertencentes à mesma Associação, que pretendam constituir clubes satélites e/ou equipas B.

 

  • Considera-se clube satélite o clube participante em provas organizadas pela Federação, com o qual este estabeleça um acordo pelo qual ceda atletas nacionais de idade não superior a 22 anos, com licença emitida através do clube principal.

 

  • Considera-se equipa B, o grupo de atletas que, inscritos pelo mesmo clube, constituam uma equipa com atletas que não pertençam ao lote do limite estabelecido para o escalão sénior. A equipa B, salvo outras condicionantes, poderá participar na competição da equipa principal.

 

  • O requerimento para a constituição de um clube satélite deverá ser assinado por ambos os clubes e ser instruído com o acordo que entre ambos se estabeleça, de onde constem os prazos e condições acordados e se identifiquem os atletas nacionais abrangidos, devendo obrigatoriamente incluir o acordo destes:

 

  • O clube principal apenas poderá acrescentar ou retirar atletas da lista inicial durante o período de transferências.

 

  • O clube satélite surgido de um acordo com um clube da competição profissional, pode substituir este no campeonato nacional de esperanças, desde que cumpra os requisitos do regulamento desta prova.

 

CAPÍTULO V

CONTRATOS

 

Artigo 43º

(Contrato de Trabalho de Praticante Desportivo)

 

Os contratos de trabalho desportivo serão celebrados nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, ficando sujeitos ao registo e depósito na Federação.

 

Artigo 44º

(Contrato de Formação Desportiva)

 

Os contratos de formação desportiva serão celebrados nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, ficando sujeitos ao registo e depósito na Federação, a quem compete a sua fiscalização.

 

Artigo 45º

(Obrigação de Redução das Obrigações do Contrato)

 

Os clubes que acordem no pagamento de qualquer verba aos atletas ficam obrigados a com eles celebrar um contrato de trabalho ou de formação.

 

Artigo 46º

(Falta de Cumprimento das Obrigações dos Clubes)

 

Os clubes que não cumpram as obrigações estabelecidas nos contratos celebrados com os atletas, poderão ser sancionados pela Direcção da Federação com a sanção de proibição de inscrição de novos atletas vinculados por contrato, pelo período que durar a situação de incumprimento.

CAPÍTULO VI

CLUBES FORMADORES

 

Artigo 47º

(Clube Formador)

 

  • Consideram-se clubes formadores aqueles que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva na área do basquetebol.

 

  • A obtenção do estatuto de clube formador é requisito indispensável para a celebração de contratos de formação desportiva.

 

Artigo 48º

(Requisitos)

 

O estatuto de clube formador apenas será concedido aos clubes que disponham de condições técnicas e desportivas adequadas para a prática desportiva, nomeadamente as seguintes:

 

  • Instalações desportivas devidamente homologadas pela Federação;
  • Quadro técnico adequado, composto por treinadores devidamente habilitados;
  • Prática desportiva regular para os atletas;
  • Material desportivo em quantidade e qualidade adequada à prática desportiva;
  • Corpo médico que acompanhe a actividade desportiva dos atletas.

 

Artigo 49º

(Concessão do Estatuto de Formador)

 

  • Compete à Direcção da Federação, a requerimento dos clubes interessados, a concessão do estatuto de clube formador.

 

  • O requerimento para a concessão do estatuto de clube formador deverá ser dirigido à Direcção da Federação, devendo conter a descrição e o comprovativo da posse dos elementos referidos nas alíneas do artigo anterior.

 

  • Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo para a concessão do estatuto de clube formador deverá dar entrada na Associação competente que remeterá para a Federação.

 

  • A Direcção da Federação nomeará uma comissão composta por três elementos incluindo um da Associação do requerente a quem competirá emitir um parecer consultivo quanto à concessão do estatuto do clube formador.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 50º

(Autenticação de Documentos)

 

Sempre que no presente Regulamento se exija documento assinado por clubes entende-se que os mesmos deverão ser assinados por dois directores eleitos e autenticados com o carimbo ou selo branco do clube.

 

Artigo 51º

(Vigência)

 

Com excepção das matérias referente à inscrição e transferência de atletas, a qual tem implicações nas competições desportivas, o presente regulamento entra imediatamente em vigor.

 

APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2004.-

A F.A.B.

 

 

 

ANEXO

Pagamento de uma quantia por cada época em que o jogador tenha representado o clube de onde se transfere, e de acordo com a tabela seguinte:

 

 

TABELA POR ÉPOCA / ESCALÃO ETÁRIO / SEXO

 

Masculino

Categoria

Feminino

Us$ 1.000,00

Juniores

Us$ 200,00

Us$ 2.500,00

Seniores

Us$ 500,00

 

TABELA - PARTICIPAÇÃO NAS SELECÇÕES NACIONAIS

 

Masculino

Categoria

Feminino

Us$ 1.500,00

Juniores

Us$ 300,00

Us$ 3.000,00

Seniores

Us$ 600,00

Desenvolvido por: Global Systems

Copyright 2006 -Todos os direitos reservados